Regulamento n.º 944/2021

Data de publicação27 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra

Regulamento n.º 944/2021

Sumário: Regulamento das Normas de Controlo Interno.

Regulamento das Normas de Controlo Interno

Preâmbulo

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), documento que consubstanciou a reforma da administração financeira e das contas públicas no setor da Administração Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, visou objetivamente a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos, numa contabilidade pública moderna, como instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais, e introduziu o Sistema de Controlo Interno a adotar pelas autarquias locais.

O Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, aprovou o novo sistema de normalização contabilística para a Administração Pública (SNC-AP), revogando, assim, o POCAL e mantendo apenas em vigor os pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos respetivamente ao controlo interno, às regras previsionais e às modificações orçamentais. Apresenta-se como uma nova solução de gestão financeira para fazer face às exigências do novo modelo de normalização contabilística, permitindo a convergência de práticas de contabilização e avaliação dos ativos e passivos dos organismos da administração pública.

A implementação do SNC-AP configura as alterações profundas na organização de toda a informação contabilístico-financeira das autarquias locais, assegurando por sua vez, um controlo financeiro global - desde a preparação do orçamento e respetivas alterações, execução e controlo; passando pela gestão da despesa e receita, cabimentos, compromissos e gestão de fontes de financiamento; até à consolidação e prestação de contas - promovendo a transparência e comparabilidade das demonstrações financeiras e a desejada eficiência e eficácia da gestão pública.

A Norma de Controlo Interno, cuja elaboração é obrigatória, visa definir as políticas e operações de controlo necessárias à implementação dessa reforma.

A Presente norma tem como objetivo, definir a Norma de Controlo Interno a adotar pela União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra englobando o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma adequada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

A Norma de Controlo Interno da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra foi aprovada em reunião de 18 de outubro de 2021.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O sistema de controlo interno a adaptar por esta autarquia pretende estabelecer o sistema de controlo interno, onde seja identificado o plano de organização, bem como os métodos, regras e procedimentos a adotar por esta autarquia local, de acordo com um conjunto de princípios que permitam alcançar uma maior eficácia na gestão dos serviços.

2 - O presente Regulamento visa ainda garantir o cumprimento de todas as disposições legais e normas internas existentes, tendo em vista a verificação da organização dos respetivos processos e documentos, regendo-se pela seguinte legislação:

a) SNC-AP - Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro;

b) POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 127/20212, de 21 de junho - Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso;

c) Competências e regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as demais alterações introduzidas;

d) Demais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais, incluindo despachos e outras normas e regulamento em vigor na União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, estabelece no seu artigo 3.º, que a contabilidade das autarquias locais compreende, entre outros, o sistema de controlo interno.

2 - O Regulamento é aplicável a todos os serviços da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra sendo gerido pelo Órgão Executivo desta autarquia, nos termos do ponto 2.9 do Plano de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

3 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia e aos seus membros zelar pelo cumprimento dos procedimentos constantes da presente Norma.

4 - Compete ainda aos membros da Junta de Freguesia o acompanhamento da colocação em funcionamento e execução das normas e procedimentos de controlo, devendo igualmente promover a recolha de sugestões, propostas e contributos tendo em vista a avaliação, revisão e permanente adequação dessas normas e procedimentos à realidade da Freguesia.

Artigo 3.º

Finalidade

A Norma de Controlo Interno estabelece os procedimentos ajustados à realidade dos serviços da Freguesia com vista a assegurar o cumprimento dos seguintes objetivos:

a) Cumprimento das Normas de Contabilidade Pública;

b) Cumprimento das deliberações dos Órgãos e das decisões proferidas, conforme competências previstas na lei ou que tenham sido objeto de delegação/subdelegação;

c) Salvaguarda da legalidade e da regularidade, no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;

d) Salvaguarda do património;

e) Aprovação e controlo de documentos;

f) Exatidão e integridade dos registos contabilísticos, bem como a garantia da fiabilidade da informação produzida;

g) Incremento da eficiência das operações;

h) Utilização adequada dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

i) Registo oportuno das operações, pela quantia correta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais/regulamentares;

j) Estímulo à revisão e reajustamento dos sistemas de informação e das normas internas, de modo a assegurar a sua atualização, em correspondência com a evolução da realidade da Freguesia;

k) Contribuição para o aumento da eficiência e para a eliminação de tarefas e procedimentos desnecessários ou desatualizados;

l) Prevenção e deteção da existência de ilegalidade, fraudes e erros;

m) Garantia de que os procedimentos são autorizados e executados, de acordo com o quadro de competências próprias e delegadas e a segregação de funções existentes na Junta de Freguesia;

n) Garantia da responsabilidade dos diferentes intervenientes na organização e gestão da Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

CAPÍTULO II

Das competências e práticas dos atos

Artigo 4.º

Competências

1 - As competências da administração da União das Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra são as definidas para a Junta de Freguesia e para o Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da Lei. Nomeadamente nos artigos 16.º e 18.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

2 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia a coordenação de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial da autarquia, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir o órgão executivo.

3 - Por ato de delegação de competências, podem ser distribuídas aos restantes eleitos competências específicas.

4 - Nenhuma despesa poderá ser assumida sem que haja uma autorização expressa, sendo em caso contrário, para efeitos internos, considerada inexistente e com responsabilização pessoal do autor.

5 - Por atos que contrariem o preceituado neste Regulamento e os princípios gerais, serão responsabilizados os autores dos respetivos atos.

Artigo 5.º

Apreciação e julgamento das contas

1 - As contas da Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra são apreciadas pelo respetivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - As contas das Freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 30 de abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, com cópias às entidades competentes.

Artigo 6.º

Gestão de atendimento

O atendimento aos cidadãos funciona nos seguintes locais:

a) Em Salvaterra de Magos no edifício sede da Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, na Rua Timor Lorosae, n.º 2;

b) Em Foros de Salvaterra no edifício da delegação da Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, no Largo 25 de Abril, n.º 4.

CAPÍTULO III

Documentos e regras previsionais

Artigo 7.º

Tipos de documentos oficiais

1 - São considerados documentos oficiais da Junta de Freguesia todos aqueles que, pela sua natureza, representem atos...

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