Regulamento n.º 943/2020

Data de publicação27 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vizela

Regulamento n.º 943/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Trabalhadores, Titulares de Cargos Dirigentes e de Titulares de Órgãos Eleitos do Município de Vizela.

Código de Conduta dos Trabalhadores, Titulares de Cargos Dirigentes e de Titulares de Órgãos Eleitos do Município de Vizela

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2020, no uso das competências conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o Código de Conduta dos Trabalhadores, Titulares de Cargos Dirigentes e de Titulares de Órgãos Eleitos do Município de Vizela, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 07 de julho de 2020.

O Código de Conduta dos Trabalhadores, Titulares de Cargos Dirigentes e de Titulares de Órgãos Eleitos do Município de Vizela encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

9 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Código de Conduta dos Trabalhadores, Titulares de Cargos Dirigentes e de Titulares de Órgãos Eleitos do Município de Vizela

Preâmbulo

O Município de Vizela é uma pessoa coletiva pública, orientada à satisfação das necessidades coletivas das populações locais, que se se encontra vinculada à prossecução do interesse público, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do Código do Procedimento Administrativo e da demais legislação em vigor, designadamente da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Município de Vizela reconhece o direito dos seus cidadãos à "boa administração", como previsto no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sujeitando, de igual modo, os seus trabalhadores e dirigentes ao Código Europeu de Boa Conduta Administrativa.

O Município de Vizela encontra-se sujeito à Recomendação n.º 1/2009, do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140 de 22 de julho de 2009. A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, estabelecendo no seu artigo 19.º que as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sitos na internet, para desenvolvimento, entre outras de matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Neste sentido, pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

Atento o exposto, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do Código do Procedimento Administrativo, da Lei n.º 169/99, de 18 setembro, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o Município de Vizela aprova o Código de Conduta dos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e de titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e da Recomendação n.º 1/2009, do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140 de 22 de julho de 2009.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, para o desempenho profissional dos trabalhadores, bem como dos titulares de cargos dirigentes e o exercício das competências dos titulares dos órgãos eleitos do Município de Vizela, no seu relacionamento com terceiros.

2 - O disposto no presente Código de Conduta aplica-se sem prejuízo para os direitos e deveres resultantes da legislação em vigor nesta matéria.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As disposições do presente Código de Conduta aplicam-se aos trabalhadores do Município de Vizela, qualquer que seja o título do vínculo laboral, aos titulares de cargos dirigentes e aos titulares dos órgãos eleitos do Município de Vizela.

2 - O Código de Conduta aplica-se a todas as atividades do Municípios de gestão privada ou pública.

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 4.º

Princípio da boa administração

1 - Os órgãos do Município de Vizela têm o dever de cumprir as suas atribuições da forma mais eficiente possível.

2 - Os órgãos competentes do Município de Vizela estão obrigados a decidir todas as questões suscitadas pelos particulares, que não sejam manifestamente infundadas, dilatórias ou irrazoáveis.

Artigo 5.º

Princípio da Legalidade e Prossecução do Interesse Público

Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela encontram-se sujeitos à lei e à realização do interesse público das populações.

Artigo 6.º

Princípio da integridade

Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela orientam a sua conduta profissional por critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter.

Artigo 7.º

Princípio da justiça e igualdade

1 - Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e os titulares dos órgãos do Município de Vizela, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.

2 - Não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.

3 - Sem prejuízo para o disposto nos números anteriores, o Município de Vizela observa as regras de prioridade no acesso aos seus serviços e garante a mais fácil acessibilidade...

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