Regulamento n.º 941/2023

Data de publicação23 Agosto 2023
Data31 Julho 2023
Gazette Issue163
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Golegã
N.º 163 23 de agosto de 2023 Pág. 302
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GOLEGÃ
Regulamento n.º 941/2023
Sumário: Aprova o regulamento de Gestão do Arvoredo do Município da Golegã.
Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município da Golegã
António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã,
torna público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia vinte e nove
de maio de dois mil e vinte e três, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município da Golegã, sob
proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de cinco de maio de dois
mil e vinte e três, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
31 de julho de 2023. O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa
Camilo.
Preâmbulo
A qualificação das freguesias que integram o Município da Golegã, passa por fatores sociais,
económicos, culturais e ambientais, em que a valorização quer da conectividade ecológica quer
do espaço público, desempenham papel determinante na qualidade de usufruto dos espaços
públicos pela população. A arborização pública integra e é elemento estruturador da infraestrutura
verde no Município que liga espaços verdes, reforçando os corredores verdes, e desempenha
funções como aumento da permeabilidade do solo, controlo da temperatura e humidade do ar
locais, proporciona sombra e intercetam água da chuva, age como barreiras contraventos e
ruído, sequestra e armazena carbono, favorece o bem -estar psicológico. As árvores constituem
um património valioso pelos bens que oferecem e serviços que prestam à sociedade, reconhe-
cendo -se o seu papel para além do referido no parágrafo anterior nas suas funções de controlo
de radiações solares, de absorção de monóxido de carbono, aumento de oxigénio, aumento da
biodiversidade, proteção contra fenómenos de erosão, estruturação da circulação viária, para
além de funções culturais, didáticas e de integração com a paisagem, sem prejuízo de um papel
determinante de suporte a uma rede continua de percursos pedonais (corredores verdes) e/ou a
espaços de enquadramento bem como na melhoria da perceção e leitura urbana dos espaços,
traduzindo -se numa melhor apropriação dos mesmos por parte da população e no aumento de
qualidade de vida dos cidadãos. Os objetivos estratégicos atualmente definidos pelo Município
são, nomeadamente, fazer da Golegã um exemplo de desenvolvimento sustentável, proporcio-
nando bem -estar e qualidade de vida aos seus habitantes, em termos de ambiente, mobilidade
e lazer. As políticas públicas de promoção da qualidade de vida da populações e de melhoria
das áreas públicas existentes e consolidadas devem apostar na adequada gestão do espaço
disponível, reduzindo conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do
espaço, designadamente das redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público,
das áreas de circulação pedonal, dos espaços de circulação clicável, sejam em canal dedicado
ou compartilhado, dos pontos de recolha de resíduos domésticos, dos suportes de publicidade,
entre outros, garantindo ainda condições de segurança e conforto para o peão. Importa acautelar
uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no subsolo e elementos
instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de uma correta seleção de
espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes e copas. É fundamental compatibilizar
as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação e segurança dos edifícios, desig-
nadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos edifícios. A avaliação fitossanitária
e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de plantação de novas espécies devem
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refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em cada espaço, a racionalizar
os consumos de água num contexto de alterações climáticas e adoção das espécies com as
adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, a ponderar a manu-
tenção das espécies tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço envolvente. Verifica -se
atualmente que o coberto arbóreo e outras plantas, nomeadamente em zonas urbanas, não são
as mais adequadas, existindo diversas situações, tais como: constrangimento para a mobilidade
dos peões; substâncias libertadas incómodas para as pessoas e para o património; crescimento
excessivo de ramos danificando infraestruturas aéreas e invadindo propriedade privada; raízes
que danificam o pavimento (passeios e arruamentos) e infraestruturas subterrâneas bem como
a inadaptação das árvores ao meio. A gestão do arvoredo urbano, bem como outro património
vegetal com relevância preponderante no município, exige o estabelecimento de regras de apli-
cação comum no território do Município, pelo que importa a criação de um instrumento norma-
tivo que promova e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação,
gestão e manutenção do arvoredo. A abordagem da problemática, necessariamente complexa,
do arvoredo implica uma ponderação multidisciplinar e multiorgânica. Constituem competências
dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da
alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar -se de acordo com regimes
próprios concretizados em regulamento municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria
n.º 124/2014, de 24 de junho e dos n.
os
12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
Importou, em conformidade, elaborar um “Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município da
Golegã”, instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à
sua génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo. Os Municípios
dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes e comunicações, ambiente,
ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c), k), n) e o) do n.º 2
do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Sem prejuízo
do que precede, destaque - se ainda que é uma competência da Câmara Municipal da Golegã,
ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, administrar o domínio público municipal.
A consulta pública foi publicitada na 2.ª série do Diário da República, Edital n.º 249/2023,
de 14 de fevereiro, e no Edital n.º 5/2023 de janeiro de 2023, de acordo com o estatuído no
n.º 2 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo ainda afixado no átrio
dos Paços do Concelho em trinta e um de janeiro de dois mil e vinte e três, e retirado em
catorze de abril de dois mil e vinte e três, conforme certidões que constam no referido edital,
foi ainda publicitado na 2.ª série do Diário da República n.º 32, de doze de catorze de fevereiro
de dois mil e vinte e três, sob o número de Edital 249/2023 cumprindo o deliberado pelo órgão
executivo em reunião pública ordinária realizada em vinte e sete de janeiro de dois mil e vinte
e três. Tendo decorrido o prazo estipulado no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, não havendo qualquer sugestão sobre o Regulamento de Gestão do Arvoredo
do Município da Golegã.
Foi ainda consultado, o ICNF IP quanto às normas referentes à classificação de arvoredo de
interesse municipal, nos termos e para os efeitos do n.º 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de
setembro; Foram considerados alguns dos contributos tidos por pertinentes.
A Assembleia Municipal da Golegã, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, do n.º 1 e das alíneas k), e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea qq) do n.º 1 do
artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda
do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria n.º 124/2014, de
24 de junho, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da
Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na Reunião
de vinte e nove de maio de dois mil e vinte e três, aprovou por unanimidade, o Regulamento de
Gestão do Arvoredo do Município da Golegã.
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município da Golegã é elaborado ao abrigo e nos
termos do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021 e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e
das alíneas k) e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e
da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria n.º 124/2014, de
24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, com as alterações vigentes e a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações
vigentes.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 — O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento,
implantação, gestão e manutenção e classificação do património arbóreo no Município da Golegã
numa ótica de “continuum” intergeracional tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
2 — O presente Regulamento aplica -se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do
Município da Golegã independentemente das especificidades territoriais existentes nas Freguesias
que o integram.
3 — São destinatários do presente Regulamento:
a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal da Golegã;
b) As Freguesias tendo em vista as competências que foram ou que lhe venham a ser dele-
gadas no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes;
c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, inde-
pendentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
d) Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial
das mesmas;
e) Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros titulares de
direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo
com as condições especialmente constantes do presente regulamento;
f) Todos os que usufruam do espaço verde onde se situe património arbóreo.
Artigo 3.º
Deveres Gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços
públicos.
Artigo 4.º
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários,
arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se
situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confi-

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