Regulamento n.º 939/2021

Data de publicação26 Outubro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes de Coura

Regulamento n.º 939/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar no Município de Paredes de Coura.

Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar no Município de Paredes de Coura

Vítor Paulo Gomes Pereira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura, torna público, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sua sessão de 10-09-2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 03-08-2021, aprovou o regulamento supra identificado

O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

20 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Vítor Paulo Gomes Pereira.

Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar no Município de Paredes de Coura

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de dezembro, que reformula a Lei do jogo, define como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

Numa lógica de proximidade, de agilização e simplificação de procedimentos, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro (que concretiza a transferência de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto - Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) atribuiu aos órgãos municipais a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Nestes termos, com o presente Regulamento Municipal pretende-se proceder à concretização da transferência da competência atribuída nesta matéria e, consequentemente, dotar o Município de Paredes de Coura de um instrumento que regule a autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, definindo-se, assim, um procedimento cuja autorização e fiscalização depende da estrita observância das normas ora regulamentadas.

Promove-se, deste modo, uma regulamentação das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, definindo-se o procedimento para a autorização da exploração das referidas modalidades ao qual as entidades promotoras devem obedecer.

Regulam-se, ainda, os critérios dos regulamentos das respetivas modalidades, bem como as operações de apuramento dos premiados e, finalmente, a obrigação de fiscalização das operações de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar.

Atendendo a que o presente Regulamento Municipal se destina à mera concretização da transferência das competências atribuídas aos órgãos municipais, não comportando uma reapreciação global do universo normativo que ponha em causa os objetivos globais ou a economia geral do município e não acarretando impactos mensuráveis para os particulares, na medida em que, em termos genéricos, materialmente se mantém o quadro legal vigente antes da operacionalização da transferência de competências, conclui-se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.

É neste contexto que é elaborado o presente Regulamento, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro e do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro.

Capítulo I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro e o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo realizadas no Município, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, i.e., cujo resultado depende não apenas do fator sorte mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais nos quais a expectativa de ganho reside na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso;

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte ou sorte e perícia, conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico, os quais não podem ser atribuídos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;

i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

k) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo 5.º

Taxas

A prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como a emissão das respetivas licenças está sujeita ao pagamento de taxas, sempre que tal esteja previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Gerais em vigor ou em legislação aplicável.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Paredes de Coura poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

Capítulo II

Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento fica dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;

b) Quando a residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento se localizar na área do município, nos jogos cuja exploração não se encontrar circunscrita apenas à área territorial de um município.

2 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 8.º

Proibições

As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento estão proibidas de:

a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, e de substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos, ao abrigo do...

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