Regulamento n.º 929/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Funchal

Regulamento n.º 929/2021

Sumário: Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal.

Idalina Perestrelo Luís, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de junho de 2019 e publicitado pelo Edital n.º 260/2019, da mesma data, vereadora com o pelouro dos Espaços Verdes, torna público que, após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 29 de julho de 2021 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 14 de setembro do corrente ano, aprovar o Regulamento da Hortas Urbanas Municipais do Funchal, cujo teor se publica em anexo.

7 de outubro de 2021. - A Vereadora, Idalina Perestrelo Luís.

Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal

Nota justificativa

O Funchal, cidade com características "Agropolitanas", albergou no seu interior numerosas áreas agrícolas, as quais contribuíam, juntamente com as zonas verdes públicas e as alamedas arborizadas, para colorir de verde o anfiteatro da cidade.

Esta situação, promotora de inúmeros benefícios para os cidadãos e para a segurança da cidade, tem vindo a alterar-se com a expansão e densificação da malha urbana, fruto da evolução contemporânea, com o abandono da atividade rural nas zonas periurbanas e com a proliferação de zonas florestais abandonadas.

A 20 de abril de 2017, o Município do Funchal aderiu ao Pacto de Milão sobre Política de Alimentação Urbana. Este compromisso determina para os Municípios aderentes a implementação de uma política alimentar urbana e periurbana integrada no território e o fornecimento de opções estratégicas aos munícipes para o desenvolvimento de sistemas alimentares mais sustentáveis. Esta política baseia-se na regeneração dos ecossistemas, está orientada para o ordenamento da paisagem com maior resiliência e para a gestão integrada dos solos.

Este compromisso implica igualmente a promoção de estratégias e ações para a mitigação de gases com efeito de estufa (GEE) e a adaptação das cidades aos impactos das alterações climáticas nos sistemas alimentares urbanos.

Sendo assim, a manutenção de bolsas de terrenos agrícolas no interior do tecido urbano possui inúmeras vantagens, entre elas:

O papel que poderão representar na economia familiar e na qualidade da alimentação;

O combate ao desperdício e a redução da matéria orgânica no lixo indiferenciado;

Poder funcionar como recurso lúdico e terapêutico;

Constituir um contributo para a sustentabilidade ambiental e económica;

Construir processos de transição para um sistema alimentar mais justo, de proximidade e mais resiliente;

Estimular práticas de cultivo que aproximem o cidadão da natureza, no respeito pelos equilíbrios ambientais, e que promovam a regeneração das funções dos ecossistemas;

Constituir uma alternativa de ocupação das parcelas abandonadas, com elevado risco de incêndio no interior da cidade;

Deter um grande potencial sociocultural, permitindo um incremento da qualidade de vida dos seus utilizadores, assumindo importância na promoção de hábitos de vida saudáveis.

Para a aprovação do referido regulamento municipal importa agora introduzir novas alterações ao Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal, sobretudo com vista a: (i) corrigir algumas práticas que se têm revelado inapropriadas ou potenciadoras de conflitos entre os utilizadores, designadamente no que respeita à limitação das espécies plantadas e das áreas arborizadas, à atividade pecuária e à proibição do uso de pesticidas, fertilizantes e outros produtos químicos de síntese; (ii) clarificar várias dúvidas interpretativas do regulamento que têm surgido nos últimos anos; (iii) melhorar as regras do procedimento de atribuição e de restituição das hortas urbanas; (iv) contribuir para um melhor aproveitamento e utilização das Hortas Urbanas do Funchal, em benefício dos respetivos utilizadores e de toda a cidade do Funchal.

Assim, o presente regulamento visa disciplinar o acesso e utilização dos espaços de cultivo e pecuária, integrados na rede das hortas urbanas municipais do Funchal, e tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo ainda aprovado pela Assembleia Municipal do Funchal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da citada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de candidatura às hortas urbanas municipais do Funchal, assim como define o regime da utilização daqueles espaços.

Artigo 2.º

Objetivos das hortas urbanas municipais

As hortas urbanas municipais têm como principais objetivos:

a) Difundir a agricultura urbana, de modo a contribuir para o aumento da segurança e qualidade alimentar, o aumento da diversificação das dietas e o fomento da economia circular;

b) Promover o enquadramento social de famílias desfavorecidas e em risco de pobreza, rumo a um modelo de transição para um mundo mais sustentável e solidário;

c) Demonstrar que os espaços verdes também podem ter uma função de produção, conservação e sensibilização para os problemas ambientais do mundo atual, como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a insegurança alimentar;

d) Reatar a ligação entre o campo e a cidade e valorizar as atividades e os conhecimentos da cultura rural;

e) Incentivar a utilização de desperdícios orgânicos, que constituem recursos capitais para a ativação da vida do solo, enriquecimento do mesmo em matéria orgânica e a mitigação de carbono;

f) Fomentar a biorretenção de água no solo através de práticas que facilitem a permeabilidade do mesmo e que permitam reduções significativas no consumo deste precioso recurso;

g) Harmonizar a paisagem e o ambiente urbano em geral, favorecendo o conforto das populações, a biodiversidade potencial do meio e a construção de um mosaico de paisagem com maior resiliência a fenómenos climáticos extremos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Agregado familiar - Conjunto de pessoas, constituído pelo candidato(a), cônjuge ou pessoa que com aquele(a) viva em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, pelos parentes ou afins em linha reta, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Entidade gestora - A Câmara Municipal do Funchal, através da unidade orgânica designada para o efeito, tendo em conta os modelos de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município do Funchal;

c) Horta urbana - Talhão de cultivo, sujeito a técnicas de produção não mecanizadas, destinado à produção agrícola, podendo albergar no seu espaço as espécies animais permitidas nos termos definidos pelo presente regulamento;

d) Utilizador - Pessoa singular ou coletiva a quem foi atribuída a horta urbana municipal, detendo os direitos e deveres constantes no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Das hortas urbanas e do seu uso

Artigo 4.º

Localização e caracterização das hortas urbanas

1 - As hortas urbanas são implantadas em terrenos municipais ou naqueles em que a entidade gestora detenha direitos reais ou obrigacionais que legitimem a sua implantação.

2 - A disponibilização das hortas urbanas, bem como a descrição das suas características e condições específicas de utilização, é divulgada nos termos do artigo 8.º e seguintes deste regulamento, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 27.º

Artigo 5.º

Atividade de cultivo

1 - O Utilizador pode cultivar plantas hortícolas, não sendo permitida a utilização do lote em monocultura.

2 - Atendendo à pequena dimensão dos lotes e para evitar o ensombramento das culturas contíguas, só podem ser plantadas árvores de fruto de pequeno porte e de raízes pouco invasivas, desde que a área total destas árvores plantadas, no seu estado adulto, não ultrapasse mais do que 25 % (vinte e cinco por cento) da área total da parcela e desde que tais árvores não ultrapassem, em altura, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

3 - Para efeitos do número anterior, é permitida, designadamente, a plantação de araçaleiros, pitangueiras, tomateiros-ingleses e bananeiras regionais, sendo que, no caso das bananeiras regionais, só serão admitidos 2 pés, no máximo.

4 - Nos limites da horta não devem ser colocadas estacarias, sebes ou plantas que causem ensombramento nas hortas vizinhas.

5 - Mediante a autorização prévia da entidade gestora, poderão ser construídas latadas de pequena dimensão, no interior de cada horta urbana, mas sempre com recurso a materiais naturais (como a...

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