Regulamento n.º 915/2021

Data de publicação15 Outubro 2021
Gazette Issue201
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos
N.º 201 15 de outubro de 2021 Pág. 189
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS MÉDICOS
Regulamento n.º 915/2021
Sumário: Proposta de Regulamento Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência.
Consulta pública
Proposta de Regulamento Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e no ar-
tigo 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Nacional da Ordem dos
Médicos convida todos os interessados a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da presente
publicação, quaisquer sugestões à proposta de regulamento Constituição das Equipas Médicas
nos Serviços de Urgência que, deste modo, se torna pública:
Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do Decreto-
-Lei n.º 282/77, de 05 de julho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de
agosto, “São atribuições da Ordem dos Médicos: a) regular o acesso e o exercício da profissão de
médico” e “b) contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes”.
Aquela regulação do exercício da atividade médica e a defesa da saúde dos cidadãos e dos
direitos do doente tornam imperiosa a definição dos padrões mínimos que devem presidir à consti-
tuição das equipas médicas dos serviços de urgência, por forma a garantir a qualidade e segurança
dos cuidados de saúde prestados aos doentes.
O direito à saúde, manifestação do princípio da dignidade humana, é um dos pilares do Estado
de Direito estando consagrado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa. A con-
cretização deste direito implica uma responsabilidade conjunta de todos — cidadãos, sociedade,
médicos e Estado.
Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e ao artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo, tendo a proposta de regulamento sido submetida a
consulta pública.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e com observância da
alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, ambos do Estatuto da
Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que
lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, a Assembleia de Representantes
aprovou, na sua reunião de [a inserir], o seguinte:
Regulamento da Constituição das Equipas nos Serviços de Urgência
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento tem por objeto a definição da constituição das equipas de urgência
médicas das diferentes especialidades e tipos de urgência.
2 — As equipas e tipos de urgência são os que constam das tabelas do Anexo I que considerou
as especialidades contempladas nos diferentes níveis de resposta da rede de serviço de urgência
definidos pelo Despacho 10319/2014, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
publicado no Diário da República 2.ª série n.º 153, de 11 de agosto.

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