Regulamento n.º 911/2021

Data de publicação14 Outubro 2021
Data21 Abril 2020
Gazette Issue200
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul
N.º 200 14 de outubro de 2021 Pág. 377
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
Regulamento n.º 911/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais.
António Carvalho de Almeida Casais Vereador com competências delegadas da Câmara
Municipal de São Pedro do Sul:
Torna público que, a Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, publicado na
2.ª série do Diário da República n.º 78, de 21 de abril de 2020, através de Edital n.º 549/2020, após
decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo n.º 101 do Código do
Procedimento Administrativo, foi aprovado de forma definitiva, por maioria, em sessão da Assem-
bleia Municipal, realizada em 31 de julho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada
em reunião ordinária de 25 de junho de 2020.
A Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, encontra -se disponível no site desta
Câmara Municipal, em www.cm-spsul.pt e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário
da República.
Para constar se lavrou este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de
costume.
8 de julho de 2021. — O Vereador, Eng.º António Carvalho de Almeida Casais.
Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais
Artigo 19.º
Reserva de sepulturas temporárias
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3 — A reserva de sepultura temporária está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Re-
gulamento e Tabela de Taxas Municipais e deverá ser renovada e paga, anualmente, no mês de
outubro.
Artigo 59.º
Conceito
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, e, caso seja conhe-
cido, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem
depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos
registos.
Artigo 86.º
Construção das sepulturas
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — O símbolo religioso em cruz previsto no desenho tipo da lápide tumular (Anexo 2c), e que
não deverá exceder o tamanho de 25 por 8 centímetros, poderá ser substituído por símbolo de
outras confissões religiosas desde que se mantenha a sua dimensão e disposição em relação ao
conjunto, sendo que qualquer dos símbolos deverá ser do mesmo material/cor dos epitáfios.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Na lápida das sepulturas autoriza -se a inscrição ou colocação de epitáfios.

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