Regulamento n.º 910/2021

Data de publicação14 Outubro 2021
Data10 Janeiro 2021
Gazette Issue200
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ílhavo
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ÍLHAVO
Regulamento n.º 910/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal
de Ílhavo,
Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão ordinária de setembro, realizada
a 10 de setembro de 2021, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 08 de
setembro de 2021, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo
Preâmbulo
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais e impõe a obrigatoriedade de adequação dos Regulamentos em vigor ao regime jurídico
nela definido.
Dispõe o Artigo 8.º do referido diploma que os Regulamentos que criem taxas municipais
devem conter sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente aos
custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados
ou a realizar pela Autarquia Local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
O Decreto -Lei n.º 92/2010 de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar
formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.
Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que
apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos
sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos
permissivos substituindo -os por um reforço da fiscalização.
Foram igualmente aprovados o Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que introduz
alterações profundas (13.ª alteração) ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro e o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de
janeiro que inicia um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio,
Serviços e Restauração introduzindo alterações nas seguintes matérias:
Horários de funcionamento: é eliminado o controlo prévio, passando os estabelecimentos
de comércio, serviços e restauração a ter um horário de funcionamento livre. Não obstante os
Municípios podem restringir os períodos de funcionamento em casos devidamente justificados e
que se prendam com razões de segurança ou da proteção de qualidade de vida dos cidadãos.
Mantém -se a obrigatoriedade da afixação do mapa do horário de funcionamento, mas a
definição dos horários e o mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento prévio.
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Licenciamento Zero: altera o Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, passando este diploma
a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial. Procede à introdução de uma nova permissão
administrativa, o pedido de autorização, em detrimento da comunicação prévia com prazo.
O artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro vem ainda clarificar a forma como
se articulam as diversas plataformas definindo que o Balcão Único Eletrónico integra o Balcão
do Empreendedor e interliga -se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os
controlos aplicáveis às várias atividades.
O artigo 4.º do novo diploma introduz ainda alterações ao regime da Informação Empresarial
Simplificada, IES, a qual passa a abranger a prestação de informação de natureza estatística à
Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Nesta conformidade, impõe -se, pois, além da criação do Regulamento Municipal de Taxas e
Outras Receitas, proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo pres-
tações tributáveis em conformação com a legislação em vigor.
Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
impõe -se, ainda proceder à fundamentação das isenções ou reduções previstas.
Assim, as isenções e reduções de taxas municipais previstas no artigo 26.º do presente
Regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomea-
damente a natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos
estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa
promover e apoiar no âmbito das suas atribuições. Desta forma, as isenções e reduções previstas
visam promover justiça social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através
de um desagravamento tributário de entidades/atividades específicas fomentar a prossecução de
atividades e eventos de interesse municipal em salvaguarda dos Interesses próprios da população
do Concelho de Ílhavo e até de imposições legais. As isenções procuram igualmente apoiar as
populações no esforço necessário à resiliência em tempos de crises sociais, quaisquer que sejam
as origens destas.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regula-
mento impôs (custos), designadamente pela fixação de tributos locais, de forma a salvaguardar
(benefícios) os interesses próprios das populações potenciando uma gestão eficiente e eficaz
dos recursos disponíveis mantendo -os em adequadas condições de operabilidade e promove a
harmonização do território. Desta forma entende -se que o resultado da contenda custo/benefício
é manifestamente positivo.
Nestes pressupostos foi elaborado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de
Ílhavo, o qual, após aprovação pelos órgãos competentes, foi publicado no Diário da República em
17 de janeiro de 2018 tendo entrado em vigor em 8 de fevereiro do mesmo ano.
Mas a normal dinâmica dos tempos, exige uma alteração ao Regulamento Municipal das
Taxas e Outras Receitas de Ílhavo. Efetivamente, a aceitação municipal das competências no
domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico
do Estado, previstas no Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, por deliberação da Câmara
Municipal de Ílhavo de 17 de janeiro de 2019, e posterior aprovação da Assembleia Municipal,
em 25 de janeiro de 2019, que ocorreu no âmbito do quadro da transferência de competências
do Estado para as Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto implica
a necessidade de o Município cobrar novas taxas de que são exemplo as relativas à emissão de
licenças para a venda ambulante nos areais das praias e à ocupação do domínio público hídrico.
Embora estas últimas já se encontrem previstas em Lei própria (no Regime Económico Financeiro
dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela
Lei n.º 82 -D/2014 de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto e pelo
Decreto -Lei n.º 46/2017, de 3 de maio), deve o presente regulamento ser adaptado em confor-
midade, atendendo ao disposto na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais, à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e das alíneas b) e
g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que impõem diversos
requisitos a que as taxas a cobrar pelos municípios devem obedecer, designadamente, a sua
inclusão em Regulamento Municipal.
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PARTE H
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, em 16 de
janeiro de 2020 a Câmara Municipal deliberou o início do procedimento de alteração, foi publici-
tado o início do procedimento e determinou -se prazo para a constituição de interessados (ex vi
artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo) e para apresentação de contributos, não
tendo sido apresentados interessados para participar no procedimento ou quaisquer sugestões de
alteração ao Regulamento.
Também nesta alteração ao Regulamento se entende que o resultado da contenda custo/
benefício é manifestamente positivo, porquanto não poderia o Município assumir novas competências
sem para tal estar munido dos recursos financeiros necessários para tal.
Aproveitou -se ainda o ensejo para aprovar ex nuovo as Tabelas anexas, as quais têm vindo
a ser atualizadas ordinária e anualmente em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto
Nacional de Estatística, conforme previsto no artigo 5.º
Em consequência, foi elaborada a proposta de projeto de alteração ao Regulamento Municipal
de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo que, após aprovação do órgão executivo municipal em 20 de
fevereiro de 2020, foi publicada no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município,
e assim foi submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões
dos interessados.
Entretanto deu -se a inesperada e rápida chegada da pandemia (mundial) ocasionada pelo
novo Coronavírus — COVID -19, ao nosso País que, para além das consequências diretas nas
vidas pessoais e familiares, levou, numa primeira fase, à suspensão de atividades letivas e não
letivas, encerramento de estabelecimentos comerciais tidos como não essenciais, dever geral de
recolhimento domiciliário, entre outras medidas e teve, de forma inerente, um brutal impacto direto
e imediato na nossa economia, colocando designadamente em crise a normal e regular atividade
de todos os agentes económicos e, bem assim, da Câmara Municipal de Ílhavo.
A economia quase parou, os estabelecimentos comerciais encerraram na sua quase totalidade,
mas a prossecução do interesse público não, embora conhecesse importantes alterações (anormais
e imprevisíveis). A atividade autárquica (e pública, em geral) descentrou -se, e a prioridade passou
a ser a prossecução dos interesses próprios das populações (nos termos do n.º 2 do artigo 235.º
da CRP) em tudo quanto relacionado com a COVID -19. A Câmara Municipal de Ílhavo, apesar das
especiais responsabilidades que lhe couberam na gestão da pandemia e de se ter visto obrigada a
redesenhar toda a sua atividade em função desta e do concreto apoio às populações, viu os seus
meios humanos profundamente diminuídos, atenta a necessidade de cumprir as medidas restriti-
vas medidas impostas pela administração central quanto a contactos físicos e ao dever geral de
confinamento. Aliás à semelhança do que aconteceu a todas as entidades.
Viveram -se tempos de excecional dificuldade, que ainda se vivem, que constituem caso de
força maior, claramente estranhos ao funcionamento da autarquia.
Findo o prazo de consulta, supra mencionado, verificou -se que não foram apresentadas
sugestões por entidades externas ao Município, mas os serviços municipais apresentaram ajustes
à redação inicial com foco no âmbito da descentralização em curso (por força da Lei n.º 50/2018
de 16 de agosto Lei -quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais) e no âmbito do urbanismo, imprescindíveis em função das necessidades
emergentes da constante evolução da realidade concelhia, dramaticamente influenciada pela
pandemia.
Destaca -se a necessidade de conceder isenções de taxas como forma de apoiar os agentes
económicos, a manutenção e relançamento da economia.
Efetivamente,
Considerando que estabelece o artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto que:
1) No âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são
previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas compe-
tências;
2) O regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais considera o acréscimo
de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de
receita que decorra do referido exercício;

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