Regulamento n.º 91/2017

Data de publicação14 Fevereiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Oeste

Regulamento n.º 91/2017

Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho da Comunidade Intermunicipal do Oeste

Para os devidos efeitos, torna-se publico que, no âmbito do disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Oeste, em reunião realizada a 7 de julho de 2016, aprovou Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de organização do tempo de trabalho na Comunidade Intermunicipal do Oeste (doravante

OesteCIM).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções na OesteCIM, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções, nos termos dos artigos 75.º e 108.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e do Código do Trabalho (doravante CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro., incluindo dirigentes e chefes de equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.

2 - O funcionamento dos serviços da OesteCIM decorre, nos dias úteis, entre as 8.30 horas e as 18.30 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível no local de trabalho.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O horário de atendimento da OesteCIM, decorre, entre as

9.00 horas e as 12.30 horas e as 14.00 horas e as 17.30 horas.

3 - O serviço de atendimento telefónico decorre, de forma ininterrupta, entre as 9.00 horas e as 12.30 horas e as 14.00 horas e as

17.30 horas.

4 - Os períodos de atendimento são afixados, em local visível ao público e publicados no sítio da OesteCIM, na internet.

Artigo 5.º

Tempo de trabalho

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo 109.º da LGTFP.

Artigo 6.º

Período de descanso

Entende-se por período de descanso todo aquele que não seja tempo de trabalho, incluindo o intervalo de descanso diário previsto no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Período normal de trabalho

1 - Entende-se por período normal de trabalho o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta feira, sem prejuízo da existência dos regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo, devendo a jornada de trabalho ser interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

4 - O intervalo de descanso é compreendido entre as 12.30 horas e as 14.30 horas, sem prejuízo no presente regulamento quanto à jornada continua e à isenção de horário de trabalho.

Artigo 8.º

Trabalho suplementar

1 - Considera -se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar, quando o serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.

3 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.

4 - O trabalho suplementar está sujeito a registo de acordo com o previsto no artigo 121.º da LGTFP.

5 - O trabalho suplementar e respetivas compensações só podem ser efetuadas mediante autorização prévia do dirigente máximo do serviço.

Artigo 9.º

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como os intervalos de descanso.

2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.

3 - Compete à OesteCIM definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

4 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados.

CAPÍTULO III

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 10.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - O regime regra de horário de trabalho praticado na OesteCIM é o horário de trabalho flexível.

2 - Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Jornada contínua;

c) Horários específicos;

d) Isenção de horário.

3 - A adoção das modalidades de horário de trabalho previstas no úmero anterior, bem como de outras previstas na lei são autorizadas pelo dirigente máximo do serviço.

4 - Os dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho.

Artigo 11.º

Horário flexível

1 - Horário flexível é a modalidade de horário de trabalho que, permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída, com respeito pelos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas).

2 - O horário...

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