Regulamento n.º 904/2021

Data de publicação12 Outubro 2021
Data24 Janeiro 2021
Número da edição198
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Universitário de Ciências da Saúde
N.º 198 12 de outubro de 2021 Pág. 295
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
Regulamento n.º 904/2021
Sumário: Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Instituto Universitário de
Ciências da Saúde.
Por deliberação do Conselho Científico do Instituto Universitário de Ciências da Saúde (adiante
IUCS) de 23 -07 -2021, foram aprovadas alterações ao Regulamento de Creditação de Unidades
Curriculares do Instituto Universitário de Ciências da Saúde que estabelece as normas e proce-
dimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares com vista ao prosseguimento
de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º -A do
Decreto -Lei n.º 74/2006, na sua versão atual (adiante Decreto -Lei n.º 74/2006), para vigorar a partir
do ano letivo de 2021 -2022 inclusive, substituindo o Regulamento n.º 837/2019.
24 de setembro de 2021. — O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde, Prof. Doutor José
Alberto Duarte.
I — Disposições comuns
1 — Creditação
1.1 — Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IUCS pode creditar:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de
grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro
da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IUCS esta
creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau (C1)»;
b) As unidades curriculares (adiante UCs) realizadas com aproveitamento, nos termos do ar-
tigo 46.º -A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação
é designada de «creditação de frequência avulsa (C2)»;
c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de
1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação
de formação CET (C3)»;
d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabe-
lecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos
do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de formação superior
não conferente de grau (C5)»;
e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até
ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada
de «creditação de formação CTeSP (C7)»;
f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos
créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de formação
não formal (C4)»;
g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos cré-
ditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de competências
profissionais (C6)»
1.2 — O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C5), f) (C4) e g)
(C6) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
1.3 — São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a
formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo
como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção

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