Regulamento n.º 904/2021
Data de publicação | 12 Outubro 2021 |
Data | 24 Janeiro 2021 |
Número da edição | 198 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Universitário de Ciências da Saúde |
N.º 198 12 de outubro de 2021 Pág. 295
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
Regulamento n.º 904/2021
Sumário: Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Instituto Universitário de
Ciências da Saúde.
Por deliberação do Conselho Científico do Instituto Universitário de Ciências da Saúde (adiante
IUCS) de 23 -07 -2021, foram aprovadas alterações ao Regulamento de Creditação de Unidades
Curriculares do Instituto Universitário de Ciências da Saúde que estabelece as normas e proce-
dimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares com vista ao prosseguimento
de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º -A do
Decreto -Lei n.º 74/2006, na sua versão atual (adiante Decreto -Lei n.º 74/2006), para vigorar a partir
do ano letivo de 2021 -2022 inclusive, substituindo o Regulamento n.º 837/2019.
24 de setembro de 2021. — O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde, Prof. Doutor José
Alberto Duarte.
I — Disposições comuns
1 — Creditação
1.1 — Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IUCS pode creditar:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de
grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro
da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IUCS esta
creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau (C1)»;
b) As unidades curriculares (adiante UCs) realizadas com aproveitamento, nos termos do ar-
tigo 46.º -A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação
é designada de «creditação de frequência avulsa (C2)»;
c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de
1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação
de formação CET (C3)»;
d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabe-
lecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos
do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de formação superior
não conferente de grau (C5)»;
e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até
ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada
de «creditação de formação CTeSP (C7)»;
f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos
créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de formação
não formal (C4)»;
g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos cré-
ditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de competências
profissionais (C6)»
1.2 — O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C5), f) (C4) e g)
(C6) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
1.3 — São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a
formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo
como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção
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