Regulamento n.º 903/2021

Data de publicação12 Outubro 2021
Data05 Abril 2021
Número da edição198
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Pereira
N.º 198 12 de outubro de 2021 Pág. 270
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE PEREIRA
Regulamento n.º 903/2021
Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Pereira.
José Carlos Esteves da Costa, Presidente da Junta de Freguesia de Pereira, torna público
que foi aprovado o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Pereira, por deliberações da Junta
de Freguesia de 5 de abril de 2021 e da Assembleia de Freguesia de a 29 de junho de 2021, cujo
texto integral consolidado se publica.
O presente projeto de regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no
Diário da República.
5 de julho de 2021. — O Presidente da Junta de Freguesia de Pereira, José Carlos Esteves
da Costa.
Nota Justificativa
A ausência de um Regulamento do Cemitério cria vários entraves à efetiva administração do
mesmo por parte da Freguesia de Pereira criando um vazio regulamentar totalmente desfasado da
realidade legislativa face à evolução do direito mortuário.
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, revogou na sua
totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, introduzindo mudanças profundas
e que consignam importantes alterações legais.
Torna -se assim, importante, adequar as práticas correntemente em vigor ao regime legal esta-
belecido nos acima citados diplomas, bem como ajustá -las à realidade do cemitério da Freguesia de
Pereira. É assim de vital importância estabelecer critérios objetivos e suportados por Regulamento
adequado, que definam: o modo de organização e funcionamento do cemitério; as normas que
regerão a inumação, exumação e transladação de cadáveres; as regras, direitos e deveres dos
concessionários de jazigos e sepulturas.
Nestes termos e no uso da autoridade conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 48770, de 18 de de-
zembro de 1968 e no Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de
julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, sob
proposta desta Freguesia e aprovado em sessão Ordinária da Assembleia de 7 de junho de 2021,
o Regulamento do cemitério da Freguesia de Pereira, que para os devidos efeitos, se publica o
presente regulamento no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de polícia — a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou
os seus adjuntos;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) Autoridade judiciária — o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada;
e) Inumação — a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;
f) Exumação — a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o
cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local
diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em
ossário;
h) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de des-
truição da matéria orgânica;
i) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
j) Viatura e recipiente apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce, em
condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;
m) Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas;
n) Restos mortais — cadáver e ossada;
o) Talhão — área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da
Freguesia de Pereira, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e
cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos
relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 — A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O cemitério da freguesia destina -se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais,
falecidos ou residentes na área da freguesia.
2 — Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais
e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo
de insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos
particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data
da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização
expressa a solicitar pelos interessados à Junta de Freguesia, que apenas será concedida em face
de circunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.

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