Regulamento n.º 903/2021
Data de publicação | 12 Outubro 2021 |
Data | 05 Abril 2021 |
Número da edição | 198 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Pereira |
N.º 198 12 de outubro de 2021 Pág. 270
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE PEREIRA
Regulamento n.º 903/2021
Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Pereira.
José Carlos Esteves da Costa, Presidente da Junta de Freguesia de Pereira, torna público
que foi aprovado o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Pereira, por deliberações da Junta
de Freguesia de 5 de abril de 2021 e da Assembleia de Freguesia de a 29 de junho de 2021, cujo
texto integral consolidado se publica.
O presente projeto de regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no
Diário da República.
5 de julho de 2021. — O Presidente da Junta de Freguesia de Pereira, José Carlos Esteves
da Costa.
Nota Justificativa
A ausência de um Regulamento do Cemitério cria vários entraves à efetiva administração do
mesmo por parte da Freguesia de Pereira criando um vazio regulamentar totalmente desfasado da
realidade legislativa face à evolução do direito mortuário.
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, revogou na sua
totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, introduzindo mudanças profundas
e que consignam importantes alterações legais.
Torna -se assim, importante, adequar as práticas correntemente em vigor ao regime legal esta-
belecido nos acima citados diplomas, bem como ajustá -las à realidade do cemitério da Freguesia de
Pereira. É assim de vital importância estabelecer critérios objetivos e suportados por Regulamento
adequado, que definam: o modo de organização e funcionamento do cemitério; as normas que
regerão a inumação, exumação e transladação de cadáveres; as regras, direitos e deveres dos
concessionários de jazigos e sepulturas.
Nestes termos e no uso da autoridade conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 48770, de 18 de de-
zembro de 1968 e no Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de
julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, sob
proposta desta Freguesia e aprovado em sessão Ordinária da Assembleia de 7 de junho de 2021,
o Regulamento do cemitério da Freguesia de Pereira, que para os devidos efeitos, se publica o
presente regulamento no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de polícia — a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou
os seus adjuntos;
N.º 198 12 de outubro de 2021 Pág. 271
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) Autoridade judiciária — o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada;
e) Inumação — a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;
f) Exumação — a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o
cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local
diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em
ossário;
h) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de des-
truição da matéria orgânica;
i) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
j) Viatura e recipiente apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce, em
condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;
m) Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas;
n) Restos mortais — cadáver e ossada;
o) Talhão — área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da
Freguesia de Pereira, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e
cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos
relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 — A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O cemitério da freguesia destina -se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais,
falecidos ou residentes na área da freguesia.
2 — Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais
e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo
de insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos
particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data
da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização
expressa a solicitar pelos interessados à Junta de Freguesia, que apenas será concedida em face
de circunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO