Regulamento n.º 902/2021

Data de publicação12 Outubro 2021
Data05 Abril 2021
Número da edição198
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Pereira
N.º 198 12 de outubro de 2021 Pág. 262
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE PEREIRA
Regulamento n.º 902/2021
Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Pereira.
José Carlos Esteves da Costa, Presidente da Junta de Freguesia de Pereira, torna público
que foi aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Pereira, por deliberações
da Junta de Freguesia de 5 de abril de 2021 e da Assembleia de Freguesia de a 29 de junho de
2021, cujo texto integral consolidado se publica.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da
República.
5 de julho de 2021. — O Presidente da Junta de Freguesia de Pereira, José Carlos Esteves
da Costa.
Nota Justificativa
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas e licenças das Autarquias
Locais. Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de deter-
minar os custos envolvidos na prestação de serviços públicos pelos quais a Freguesia cobra Taxas.
A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em
cada uma das taxas cobradas e, para efeitos de cálculo são considerados os custos com pessoal,
manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas
do local onde o serviço é prestado.
A Junta de Freguesia de Pereira procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade
de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de
ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado
os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção
de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autar-
quias locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico -tributárias geradoras
da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de
se conformarem com o referido quadro jurídico.
Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento
constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos
e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local
ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao
desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência
e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no
respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das ne-
cessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urba-
nística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas, está assegurado o respeito pelos
princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de
incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamen-
tação económico financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de
pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações,
bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

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