Regulamento n.º 901/2021

Data de publicação12 Outubro 2021
Número da edição198
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve
N.º 198 12 de outubro de 2021 Pág. 162
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
Regulamento n.º 901/2021
Sumário: Regulamento Específico do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas.
Regulamento Específico do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas
De acordo com o Regulamento do ciclo de estudos de mestrado integrado da Universidade do
Algarve, adiante designada UAlg, homologado pelo Reitor da Universidade do Algarve, em 1 de junho
de 2012, foi aprovado o presente Regulamento específico do mestrado integrado em ciências farma-
cêuticas, o qual define um conjunto de normas específicas subjacentes ao funcionamento do curso.
O mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas cumpre a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de novembro e tem como objetivo habilitar o mestre em Ciências
Farmacêuticas para o desempenho de todas as atividades que integram o Ato Farmacêutico, tal
como definido na Lei n.º 131/2015 de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 48/2015 de 28 de outubro.
CAPÍTULO I
Acesso e ingresso no ciclo de estudos de mestrado integrado em ciências farmacêuticas
Artigo 1.º
Condições de acesso e ingresso
1 — O acesso e ingresso no ciclo de estudos de mestrado integrado em ciências farmacêuticas
rege -se pelas normas constantes no artigo 3.º do Regulamento do ciclo de estudos de mestrado
integrado da Universidade do Algarve.
2 — Para efeitos de acesso e ingresso no 2.º ciclo do mestrado integrado em ciências farma-
cêuticas, podem candidatar -se:
a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de
estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;
b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma institui-
ção de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do
Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março e alterações subsequentes, com a mais recente redação
conferida pelo Decreto -Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;
c) Os titulares do grau de licenciado em Estudos Básicos em Ciências Farmacêuticas conferido
por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente
da aplicação do Decreto -Lei n.º 74/2006, e alterações subsequentes, com a mais recente redação
conferida pelo Decreto -Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;
d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêu-
ticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c).
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Disposições gerais da unidade curricular de estágio
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — O estágio curricular do mestrado integrado em ciências farmacêuticas incluído no atual
plano de estudos está regulamentado pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Con-

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