Regulamento n.º 898/2021

Data de publicação08 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Lousa

Regulamento n.º 898/2021

Sumário: Aprovação do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Lousa.

Regulamento de Inventário de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Lousa

Nélson César Gonçalves Batista, Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 conjugado a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, do regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual), conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que a Assembleia de Freguesia de Lousa, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na reunião extraordinária de 16 de julho de 2021, deliberou em sessão ordinária realizada a 21 de setembro de 2021, aprovar o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Lousa

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

24 de setembro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, Nélson César Gonçalves Batista.

Índice

Introdução

Capítulo I - Princípios Gerais

Artigo 1.º - Âmbito da Aplicação

Artigo 2.º - Objetivos

Capítulo II - Inventário ao Cadastro

Artigo 3.º - Inventariação

Artigo 4.º - Regras Gerais de Inventariação

Artigo 5.º - Inventário

Artigo 6.º - Código de Classificação dos Bens

Artigo 7.º - Mapas de Inventário

Artigo 8.º - Mapa Síntese dos Bens Inventariados

Artigo 9.º - Identificação e Caracterização dos Bens do Ativo Fixo Tangível

Capítulo III - Competências

Artigo 10.º - Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia

Artigo 11.º - Órgão Executivo

Artigo 12.º - Comissão de Avaliação e Acompanhamento

Artigo 13.º - Competências

Artigo 14.º - Guarda e Conservação de Bens

Capítulo IV - Aquisição e Registo de Propriedade

Artigo 15.º - Aquisição

Artigo 16.º - Registo de Propriedade

Capítulo V - Abate, Alienação, Cessão e Transferência

Artigo 17.º - Abate

Artigo 18.º - Formas e Alienação

Artigo 19.º - Autorização de Alienação

Artigo 20.º - Cessão

Artigo 21.º - Afetação e Transferência

Capítulo VI - Furtos, Roubos, Incêndios e Extravios

Artigo 22.º - Regra Geral

Artigo 23.º - Furtos, Roubos e Incêndios

Artigo 24.º - Extravios

Capítulo VII - Seguros

Artigo 25.º - Seguros

Capítulo VIII - Mensuração do Imobilizado

Artigo 26.º - Mensuração do Imobilizado

Artigo 27.º - Grandes Reparações e Conservações

Artigo 28.º - Depreciações e Amortizações

Artigo 29.º - Perdas por Imparidade

Capítulo IX - Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 30.º - Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º - Entrada em vigor

Nota explicativa

Tendo em conta que a Junta de Freguesia de Lousa implementou, a partir do dia 1 de janeiro de 2020, o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, e para o cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi elaborada a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da freguesia a partir da legislação aplicável ao Património do Estado, tendo sido introduzidas alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial da Freguesia de Lousa.

O inventário é um importante instrumento de gestão para as Autarquias, o qual deverá permanecer sempre atualizado, de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afetação e a localização dos bens.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

1 - O inventário e cadastro do património da freguesia compreende todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações constitutivos dos mesmos, nos termos dispostos nas Normas de Contabilidade Pública (NCP) no âmbito do SNC-AP, nomeadamente, as NCP n.º 3 (Ativos Intangíveis), 4 (Acordos de Concessão de Serviços: Concedente), 5 (Ativos Fixos Tangíveis), 6 (Locações), 8 (Propriedades de Investimento) e 9 (Imparidade de Ativos) e de outra legislação em vigor.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem os bens de domínio público, os bens de domínio privado da freguesia, os bens e património histórico e os bens em regime de locação em que a Freguesia seja responsável pela sua administração e controlo.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afetação, seguros, abates, mensuração e gestão dos bens móveis e imóveis da freguesia, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços da freguesia envolvidos na prossecução daqueles objetivos.

2 - No âmbito da gestão do património, integra-se a observância de uma correta afetação dos bens pelos diversos serviços da freguesia divisões e restantes unidades orgânicas, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua mais adequada utilização, face às atividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Inventário ao Cadastro

Artigo 3.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventário;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis;

e) Etiquetagem - operação que se traduz na colocação de etiqueta ou equivalente nos bens inventariados, com o código que os identifique;

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de Inventariação;

d) Mapa síntese dos bens inventariados;

3 - Todo o processo de inventário e respetivo controlo, incluindo os documentos referidos no número anterior, terão de ser elaborados e mantidos atualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Regras Gerais de Inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) São objeto de inventariação todos os bens com substância física que sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguer a terceiros, ou para fins administrativos e que se espera que sejam usados durante mais de um período de relato;

b) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, receção e inventariação até ao seu abate, o qual regra geral ocorre no final da vida útil;

c) Cada bem deve ser cadastrado e inventariado de per si, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma e possa ser vendido individualmente. Se não se verificarem estas condições, deve ser registado incluído num grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação (por exemplo um conjunto de cadeiras de um auditório). Na ficha individual deve referir-se quantidade de bens no caso da opção por um grupo de bens na mesma ficha;

d) Todo o processo de Inventário e respetivo controlo será efetuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respetiva avaliação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente atualizadas;

b) Realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos, quanto aos montantes de aquisições e das depreciações acumuladas;

c) Verificação física periódica dos bens do ativo fixo tangível, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e conferência com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

3 - Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, adota-se como base para estimar a vida útil do bem, o ano de inventário inicial.

4 - Por vida útil dos bens, entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa, administra ou controla.

5 - Os bens que evidenciam ainda vida útil (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente depreciados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

Artigo 5.º

Inventário

1 - Por cada bem inventariado, deverá existir uma ficha de inventário, a qual deve incluir:

a) Número de inventário, criado de forma sequencial por data de inventariação;

b) Código de classificação correspondente ao Classificador Complementar 2;

c) Identificação e descrição;

d) Localização

e) Data de aquisição, produção ou do 1.º registo;

f) Tipo de aquisição;

g) Valor de aquisição, produção ou outro valor inicial de acordo com as normas em vigor e valores de valorizações posteriores (revalorização ou grandes reparações);

h) Número de anos de vida útil e taxa anual de depreciação;

i) Desvalorização e perdas por imparidade por ano e total;

j) Valor atual.

Deverão ser elaborados processos individuais de bens, devidamente, identificados contendo, para o caso dos bens móveis, a reprodução em papel ou em formato digital da ficha de inventário e cópia dos documentos que justifiquem a informação aí contida, designadamente, o documento de aquisição, quando disponível ou o relatório da comissão de avaliação.

2 - Para as viaturas, deverão também ser constituídos processos individuais contendo a reprodução em papel ou em formato digital das correspondentes fichas de inventário, bem como cópia dos documentos de registo de propriedade, quando tal existir, livrete da viatura, apólice e carta verde, fatura ou contrato de aquisição ou leasing, contrato de manutenção, ocorrências, etc.

3 - Para os bens...

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