Regulamento n.º 898-A/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penamacor

Regulamento n.º 898-A/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Educação, aprovado pela Assembleia Municipal no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Penamacor tomada em reunião de 7 de agosto de 2020, foi aprovado um "Regulamento Municipal de Apoio à Educação", determinando-se a sua submissão à Assembleia Municipal; apresentando-o assim sob proposta da Câmara, após a respetiva "participação procedimental", sem que se tenha registado qualquer participação no período que decorreu entre 6 e 27 de julho; em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do "Código do Procedimento Administrativo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro.

Nestes termos a Assembleia Municipal de Penamacor deliberou por unanimidade em sessão ordinária de 30 de setembro de 2020, aprovar o "Regulamento Municipal de Apoio à Educação".

O Regulamento Municipal de Apoio à Educação do Município de Penamacor entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação em Diário da República.

1 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.

Regulamento Municipal de Apoio à Educação

Preâmbulo

A educação e a formação das crianças e jovens assumem-se como fatores essenciais para o desenvolvimento económico e social de um concelho. Deste modo, dada a transversalidade que esta matéria reveste, compete aos órgãos autárquicos o desenvolvimento de ações facilitadoras do processo educativo, assumindo o caráter universal da educação, com vista à promoção do sucesso escolar, prevenção do abandono escolar precoce, promovendo o desenvolvimento de igualdade de oportunidades no acesso ao ensino, e minorando assim, a vulnerabilidade e exclusão social.

Considerando o progressivo envelhecimento da população concelhia, o índice de desertificação que se tem vindo a acentuar e as carências económicas de muitos agregados familiares do concelho de Penamacor, este Município tem investido significativamente na área da educação, apoiando em diversas áreas as crianças e jovens em idade escolar.

De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a presente nota justificativa fundamenta a necessidade de se estabelecer uma nova normativa que reflita a adaptação do Regulamento Municipal de Apoio à Educação n.º 307/2015, de 4 de junho, não só à realidade educativa do concelho, como também, às sucessivas alterações regulamentares que no sistema educativo português têm vindo a surgir ao longo dos últimos anos.

Assim sendo, o Município de Penamacor pretende com o atual Regulamento Municipal, traduzir a continuidade da concessão de apoios e auxílios económicos às famílias ao nível da educação, valorizando e estendendo a todas as valências e contextos de ensino (creche, ensino pré-escolar, ensino básico, ensino secundário e ensino superior público), de modo a abranger toda a população estudantil do concelho de Penamacor.

Além disso, com a introdução de critérios disciplinadores da atribuição de apoios no âmbito da ação social escolar e com a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que, em matéria de educação, ensino, ação social e promoção do desenvolvimento, estão reconhecidas ao Município conforme o disposto no artigo 23.º, n.º 2, alíneas d), h) e m), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Quanto aos custos decorrentes das medidas ínsitas no Regulamento que se figura, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município, principalmente no orçamento anual. Nesta análise, não é possível especificar os concretos custos que a aplicação do Regulamento implicará, sendo certo que os mesmos poderão ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa.

De qualquer modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos. A ponderação custos/benefícios deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses, na perspetiva da articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Face ao exposto, foram ponderados e sopesados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que a atribuição dos apoios socioeducativos permitirá que anualmente os respetivos beneficiários possam usufruir de auxílios económicos, beneficiar de uma plena equidade no acesso à educação e prosseguir estudos, obtendo formação e capacitação académicas que poderão reverter, direta ou indiretamente, a favor do Concelho.

Assim, nos termos enunciados e no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Penamacor faz publicar o regulamento municipal de apoio à educação nos termos que abaixo se referem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas d), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição e enquadramento das medidas de apoio socioeducativo do Município de Penamacor, designadamente:

1 - Refeições escolares;

2 - Transportes escolares;

3 - Livros escolares;

4 - Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF's) na vertente de almoço e prolongamento de horário escolar e Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC's);

5 - Bolsas de estudo para o ensino superior.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - As medidas de apoio socioeducativo a que se refere o artigo anterior destinam-se aos alunos do Município de Penamacor que ingressem ou frequentem:

a) A creche;

b) O ensino pré-escolar;

c) O 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

d) O ensino secundário;

e) O ensino superior, em estabelecimentos públicos, devidamente reconhecidos pela tutela.

CAPÍTULO II

Refeições escolares

Artigo 4.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O Município de Penamacor, respeitando o princípio consagrado na declaração dos direitos da criança, subscrita na íntegra por Portugal, considera igualmente que o direito à alimentação é um direito crucial;

2 - O fornecimento das refeições em refeitórios escolares tem como objetivo contribuir para o sucesso educativo, combater a exclusão social e desenvolver hábitos de alimentação saudáveis, através de fornecimento de refeições equilibradas e adequadas às necessidades nutricionais das crianças e jovens em idade escolar.

3 - Neste sentido, este capítulo identifica, clarifica e regulamenta os direitos, regras e procedimentos aplicáveis ao fornecimento e comparticipação de refeições escolares nos refeitórios dos estabelecimentos de ensino do Município.

Artigo 5.º

Modalidades de apoio nas Refeições Escolares

1 - No ensino público:

a) As refeições escolares são asseguradas pelo Município de Penamacor, gratuitamente e independentemente do escalão de abono de família em que se encontram posicionados, a todos os alunos do concelho, nas valências de pré-escolar e 1.ºciclo, respeitando a legislação em vigor e orientações do Ministério da Educação.

b) Por refeição completa entende-se uma refeição constituída por sopa, prato de peixe ou carne e respetivo acompanhamento, sobremesa, pão e água.

c) Será igualmente disponibilizada uma ementa vegetariana de acordo com a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.

d) Nos casos em que não seja possível confecionar as refeições no local onde são servidas, estas serão confecionadas no estabelecimento escolar mais próximo e transportadas a quente, pelo Município, de forma a garantir as condições higienossanitárias e respetiva qualidade.

e) O Município providenciará a supervisão, o controle e a comunicação às entidades competentes da qualidade e quantidade das refeições escolares fornecidas, com uma periodicidade trimestral.

h) O fornecimento da refeição escolar será feito no horário definido anualmente pelo agrupamento de escolas em observância pelas diretrizes do Ministério da Educação.

i) O valor da comparticipação na refeição escolar, por dia e por aluno, seguirá a legislação do Ministério da Tutela e respetivas atualizações;

j) O fornecimento das refeições escolares é assegurado apenas nos períodos letivos.

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT