Regulamento n.º 878/2021

Data de publicação24 Setembro 2021
Data26 Agosto 2021
Gazette Issue187
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Terras de Bouro
N.º 187 24 de setembro de 2021 Pág. 598
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TERRAS DE BOURO
Regulamento n.º
878/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município
de Terras de Bouro.
Manuel João Sampaio Tibo, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumpri-
mento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/5013,
de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no
dia 26 de agosto de 2021 e a Assembleia Municipal, em sessão de 3 de setembro de 2021, ao
abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, aprovaram a alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Publico de Água
do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.
Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares
de estilo.
13 de setembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.
Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Publico de Água
do Município de Terras de Bouro
Preâmbulo
Aquando da aprovação do Regulamento do Serviço de Abastecimento Publico de Água do
Município de Terras de Bouro, tanto os utilizadores domésticos, como os não -domésticos tinham
os consumos divididos por escalões.
Posteriormente e por força das recomendações emanadas da ERSAR, os utilizadores não-
-domésticos passarão a ter escalão único.
Como é sabido a existência de escalões de consumo progressivamente mais caros para os
consumidores domésticos visa desincentivar eventuais abusos nos consumos de água (para con-
sumo humano), um bem cada vez mais escasso é imprescindível para a existência de vida na terra
para fins diversos, como é o caso do abastecimento de piscinas, da rega de jardins, da lavagem
de veículos, etc...
Não obstante e em relação aos utilizadores não -domésticos, um aumento dos consumos de
água não está intrinsecamente ligado a usos abusivos de água, mas sim a um aumento de produ-
ção/atividade, o que se traduz num aumento de receitas, de impostos, de criação de empregos,
riqueza, etc…
Ora, foi precisamente neste sentido que os escalões dos consumidores não -domésticos foram
eliminados, passando os mesmos a pagar sempre o mesmo valor pela água consumida, indepen-
dentemente de se registarem consumos diminutos ou elevados, o que faz todo o sentido, pois todos
os estímulos dados à economia só podem ser considerados benéficos para o país.
O artigo 40.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Publico de Água prevê a pos-
sibilidade de a requerimento do interessado (no caso do consumidor doméstico), o excesso de
água devido a uma rotura não aparente, nas canalizações de distribuição interior, devidamente
comprovada pelos serviços municipais competentes, poder ser pago a um preço mais reduzido (os
primeiros 5 m3 a preços do 1.º escalão e os restantes m3 a preços do 2.º escalão).
Os utilizadores não -domésticos, nos casos de ruturas, deixaram de beneficiar desta redução
de valores em virtude de terem passado a ter escalão único.
Com a alteração ao artigo 40.º do Regulamento, o que se propõe é criar um mecanismo que
permita aos utilizadores domésticos e não -domésticos deixarem de pagar os consumos em ex-
cesso que resultam diretamente da rutura não aparente, nas canalizações de distribuição interior,
devidamente comprovada pelos serviços municipais competentes, desonerando -os de pagar água

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT