Regulamento n.º 875/2023

Data de publicação09 Agosto 2023
Data07 Junho 2023
Número da edição154
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Odemira
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 348
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ODEMIRA
Regulamento n.º 875/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo.
Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo
No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do
Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo, torna -se público que, o Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento
Associativo Desportivo, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 65, de 31 de
março de 2023 — Regulamento n.º 408/2023, após o decurso do prazo para apreciação pública
que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo,
foi aprovado, de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia
07 de junho de 2023, e na segunda reunião da sessão ordinária de junho da Assembleia Municipal,
realizada no dia 07 de julho de 2023, publicando -se na íntegra o texto do referido Regulamento.
24 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara, Hélder António Guerreiro.
Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo
Preâmbulo
O Associativismo Desportivo, enquanto forma organizada de participação de cidadãos na vida
pública, constitui -se como um elemento de importância significativa no processo de desenvolvimento
desportivo sustentado do Município de Odemira.
Assim, empenhada no desenvolvimento desportivo do Município e consciente de que a sua
concretização se faz com base em parcerias com o Movimento Desportivo, a Câmara Municipal
desenvolveu este Regulamento, considerando ainda:
O consagrado na Constituição da República Portuguesa da garantia a todos os cidadãos, de
iguais deveres e direitos, nomeadamente o direito de associação, o direito à educação, cultura,
desporto e ciência, o direito à defesa dos seus direitos, o direito à prossecução de atividades
comunitárias e de fins específicos;
A incumbência pelo Estado, poder central e autarquias locais em assegurar a concretização dos
preceitos constitucionais, aplicar políticas nacionais, regionais e locais para a sua efetiva e alargada
realização, colaborar e apoiar o movimento associativo, enquanto fator de dinamismo e participação
da sociedade, um dos pilares de concretização dos direitos constitucionais dos cidadãos;
A competência das autarquias locais, de acordo com a Lei, em apoiar o movimento associativo
nas várias vertentes e ações, bem como na criação e aprofundamento de mecanismos e instrumentos
que estimulem o associativismo e apoiem o desenvolvimento de atividades, devendo, não obstante,
respeitar a autonomia recíproca das instituições, não se podendo substituir a elas, evitando ao
máximo a atitude de dependência por parte delas, devendo a autarquia assumir -se como elemento
de cooperação e parceria em determinadas atividades, não no sentido de regular ou condicionar,
mas de garantir a qualidade das «dinâmicas» e eficácia dos planos a desenvolver.
Neste Regulamento estão definidas as condições de acesso e os diversos tipos de apoio a
colocar à disposição do movimento desportivo, tendo em conta os princípios da legalidade, trans-
parência e prossecução do interesse público municipal, concretizado designadamente através de
programas ou projetos de desenvolvimento desportivo.
O presente regulamento tem como diplomas e normas habilitantes, o disposto nos artigos 79.º,
112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º,
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 349
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e no Regime Jurídico do Contrato -Programa
de Desenvolvimento Desportivo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento é um Programa de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo visa
a definição das condições de acesso e os diversos tipos de apoio a disponibilizar ao movimento
desportivo, e é concretizado designadamente através de programas ou projetos de desenvolvimento
desportivo.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento estabelece as regras e os critérios, com os quais a Câmara Municipal
de Odemira apoia, pelos meios adequados, atividades de interesse municipal, promovidas pelos
Clubes e Associações Desportivas, legalmente existentes, sem fins lucrativos e com os pressu-
postos seguidamente fixados.
Artigo 3.º
Objetivos dos Apoios
A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento visa:
a) Promover as atividades desportivas federadas (atividade regular) de atletas em escalões
de formação, sub 23, seniores e veteranos;
b) Apoiar iniciativas no âmbito da Formação, Organização de eventos e Atividades Pontuais;
c) Desenvolver e potenciar a modernização e autonomia Associativa.
Artigo 4.º
Destinatários
Podem beneficiar do presente regime de apoios previsto neste Regulamento, as pessoas
coletivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham
como escopo o fomento e a prática direta de modalidades desportivas (artigo 26.º, n.º1 da Lei de
Bases da Atividade Física e do Desporto, Lei n.º 5/2007, de 15 de janeiro).
Artigo 5.º
Condições de acesso
Podem candidatar -se aos apoios previstos todas as entidades que cumulativamente reúnam
os seguintes requisitos:
a) Enquadradas nas tipologias definidas no artigo 4.º, com sede e domicílio fiscal no concelho
de Odemira;
b) Estarem inscritas no RMCD — Registo Municipal de Clubes Desportivos;
c) Apresentem plano de atividades e orçamento do ano em questão;
d) Apresentem relatório de atividades e contas do ano anterior;
e) Tenham a situação de registo e corpos sociais regularizadas;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT