Regulamento n.º 869/2020

Data de publicação14 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Belas-Artes

Regulamento n.º 869/2020

Sumário: Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

Considerando o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e a necessidade de regulamentar o tema no âmbito das especificidades da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, se procedeu à elaboração do presente regulamento. O regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e nos termos do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação de experiências profissionais e formações académicas na Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (FBA-ULisboa).

Artigo 2.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, tal como previsto no RJGDES, o órgão estatutariamente competente da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa:

a) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP);

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;

e) Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico onde foram obtidos.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

4 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - A creditação é requerida para um curso em funcionamento, sendo o requerimento dirigido ao Presidente da FBA-ULisboa, através do preenchimento de formulário específico para o efeito.

2 - Podem requerer a creditação os estudantes matriculados no curso para o qual é requerida a creditação.

3 - Os requerimentos de creditação devem ser efetuados nos prazos definidos no presente regulamento.

4 - Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos da FBA-ULisboa.

5 - Estão isentos de requerimento e taxas os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado.

Artigo 4.º

Comissão de Creditação

1 - É constituída junto do Conselho Cientifico uma Comissão de Creditação, nomeada pelo Conselho Cientifico nos termos do artigo 37.º dos Estatutos da FBA-ULisboa, responsável pela condução e finalização dos processos de creditação a que se refere o presente regulamento.

2 - A Comissão de Creditação é composta por 3 a 5 docentes nomeados pelo Conselho Cientifico, sendo um deles o presidente.

3 - As propostas da Comissão de Creditação são sempre objeto de homologação por parte do Conselho Científico da FBA-ULisboa, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A competência definida no número anterior pode ser delegada no Presidente do Conselho Cientifico.

5 - Os mandatos dos membros da Comissão de Creditação têm duração igual à do Conselho Cientifico em funções.

6 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados pelo Conselho Científico para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, coordenadores de curso e demais entidades internas e externas que julgarem adequadas.

7 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, aperfeiçoar e melhorar, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos.

8 - Os processos de creditação de estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, ministrados pela FBA-ULisboa, são precedidos de parecer prévio obrigatório da comissão científica do ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Limites à creditação

1 - No caso de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, cujo plano de estudos contemple a existência de dissertação, projeto final ou estágio, como definido nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b) do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação.

2 - A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 1, alínea b) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

3 - A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a metade do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

4 - A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 1, alínea e) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do...

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