Regulamento n.º 866/2020

Data de publicação13 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Sor

Regulamento n.º 866/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponte de Sor.

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, torna público o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponte de Sor, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 25 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 13 de junho de 2020, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do edital n.º 586/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 27 de abril de 2020.

29 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponte de Sor

Nota Justificativa

Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme atesta a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da lei das Autarquias Locais;

Considerando a relevância para a delimitação e definição das formas concretas através das quais os Municípios podem exercer as suas atribuições e competências, interessando assinalar que a organização do Estado Português consagra o principio da autonomia das Autarquias, de natureza administrativa e financeira, reconhecido por património e finanças próprios e, ainda, por um poder regulamentar próprio, n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, realçando-se, a este respeito, a capacidade dos Municípios para conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial do concelho de Ponte de Sor, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretendendo-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição.

Considerando que as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem é absolutamente necessária a aprovação de um regulamento que contenha o respetivo regime jurídico;

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se o presente projeto de Regulamento à Câmara Municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e sem prejuízo de publicitação na Internet, no sítio institucional, visando posterior apreciação de contributos, sugestões e/ou alterações, eventual inclusão destes no documento final a remeter à Câmara Municipal e posteriormente à Assembleia Municipal para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosos de Imóveis (IMT) e a Derrama.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e norma habilitante

1 - O disposto neste Regulamento abrange:

a) O incentivo à reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos da Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), tal como previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou as operações de reabilitação enquadráveis nas normas aplicáveis no Decreto-Lei n.º 53/2014, de 08 de abril;

b) O incentivo à atividade económica no município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, o setor de atividade em que se inserem, bem como a criação de postos de trabalho;

c) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI a aplicar no ano em que vigorar o imposto;

d) O apoio ao...

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