Regulamento n.º 86/2024

Data de publicação22 Janeiro 2024
Gazette Issue15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo
N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 685
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Regulamento n.º 86/2024
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Reconhecimento de Benefícios Fiscais Associa-
dos aos Impostos Municipais e Incentivos à Atividade Económica.
Regulamento Municipal de Reconhecimento de Benefícios Fiscais associados
aos Impostos Municipais e Incentivos à Atividade Económica
Preâmbulo
I
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a
cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com
o disposto na alínea d) do artigo 15.º e em conformidade com os números 2, 3 e 9 do artigo 16.º
do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, doravante designada por RFALEI.
Com a aprovação da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, foi alterada a Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, nomeadamente quanto ao modelo de concessão pelos municípios de isenções
e de benefícios fiscais. Com efeito, a atribuição de isenções e de benefícios fiscais passa a ter
obrigatoriamente por base um regulamento aprovado pela assembleia municipal, no qual constam
os critérios e condições para atribuição das referidas isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas
ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, bem como a respetiva fun-
damentação. Estabelece o n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI que os benefícios fiscais a criar devem
ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local
ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo
ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual
limite temporal. Nestes termos, por força do n.º 9 do mencionado artigo 16.º, o reconhecimento
do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regula-
mento municipal.
Os municípios têm atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, bem como do
ordenamento do território e urbanismo, de acordo com as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do
Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associati-
vismo Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
De acordo com o n.º 22 do artigo 18.º do RFALEI, a assembleia municipal pode, sob proposta
da câmara municipal, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou
de taxas reduzidas de derrama.
O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro,
na sua redação atual, prevê, no seu artigo 23.º -A do Anexo, a possibilidade de os municípios con-
cederem isenções totais ou parciais de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e ou de Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), para apoio a investimento realizado
na área do município, nos termos do regulamento previsto no artigo 16.º do RFALEI.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua
redação atual, sujeita, também, ao procedimento previsto no artigo 16.º do RFALEI, a prorrogação
da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, aplicável aos imóveis objeto de operações
de reabilitação de edifícios.
Para aplicação destes benefícios fiscais, ponderados os respetivos custos e benefícios, foi
criado o presente regime de isenções, ao nível do IMI e IMT, tendo em vista atrair, apoiar, dinami-
zar e robustecer o tecido económico e social do concelho, ativando a economia e aumentando o
emprego, bem como incentivar a reabilitação urbana.

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