Regulamento n.º 850/2021

Data de publicação10 Setembro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lamego

Regulamento n.º 850/2021

Sumário: Alteração da estrutura interna e do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Lamego.

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, faz-se público que a Assembleia Municipal de Lamego, aprovou, em 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2021, a 1.ª alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), que a seguir se republica, em texto integral.

6 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara, Ângelo Manuel Mendes Moura.

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Nota justificativa

Por força no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Lamego, foi publicado no Diário da República n.º 5, 2.ª série, em 08/01/2013, entrou em vigor no dia 21 de abril de 2014.

A organização dos serviços municipais tem como princípios, entre outros, aproximação dos serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e a garantia da participação dos cidadãos.

A avaliação dos resultados obtidos e a sua ponderação demonstram a necessidade de proceder a algumas alterações ao ROSM, com a reorganização, extinção e criação de algumas unidades orgânicas flexíveis, e consequente criação de subunidades orgânicas, de forma a adequar os serviços às necessidades de resposta em matéria de simplificação, eficácia e eficiência na prossecução dos objetivos enunciados.

Nos termos das disposições conjugadas previstas na alínea a) do artigo 7.º e no n.º 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, assim como, definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia.

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 10.º, 11.º e 31.º

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o artigo 31.º-A.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivo organograma.

Republicação do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Visão

O Município de Lamego orienta a sua ação no sentido de ser reconhecido pela modernização e eficiência da autarquia, pela qualidade dos serviços prestados e pelo elevado grau de satisfação das necessidades dos cidadãos.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Lamego tem como missão promover o desenvolvimento local, tornando-se atrativo, competitivo e com qualidade de vida.

Artigo 3.º

Valores e Objetivos Estruturantes

1 - Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com outros órgãos, o Município pautará a sua conduta pelos princípios que o regem e caracterizam:

Igualdade de tratamento dos cidadãos, isenção, independência, exigência, rigor e transparência.

2 - Os serviços municipais desenvolvem ainda, a sua atividade em função da prossecução e alcance dos seguintes objetivos:

a) Adequar o ordenamento do território à estratégia de desenvolvimento do concelho;

b) Assegurar a preservação do ambiente;

c) Contribuir para o aproveitamento das potencialidades dos recursos endógenos locais;

d) Contribuir para a promoção do turismo no concelho;

e) Contribuir para o desenvolvimento social;

f) Contribuir para a melhoria da qualidade da educação dos munícipes;

g) Promover elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

h) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida no Concelho;

i) Maximizar os recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

j) Contribuir para a qualidade e relevância do Serviço Público Autárquico.

Artigo 4.º

Princípios Gerais da Atividade Municipal

1 - A Câmara Municipal de Lamego e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida, de trabalho e de lazer aos seus munícipes.

2 - Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

4 - Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos municipais enquadram e determinam genericamente a atividade dos serviços municipais, constituindo os objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.

5 - A atividade dos serviços municipais será objeto de coordenação, controlo e avaliação periódica por parte do executivo municipal, que, para o efeito, definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes - indicadores estatísticos, relatórios de gestão e análise setorial, entre outros - devem refletir com clareza os resultados alcançados em cada objetivo, sob proposta dos serviços.

Artigo 5.º

Superintendência nos Serviços e Delegação de Competências nos Vereadores

1 - O Presidente da Câmara, tal como resulta das suas competências próprias, coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.

3 - A delegação e subdelegação carecem de ato expresso, que tem como condição de eficácia a sua publicitação, nos termos legais.

4 - Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 6.º

Delegação de Competências nos Dirigentes dos Serviços

1 - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação pelos dirigentes dos serviços em chefias subalternas, de competências em assuntos de mera execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do Executivo ou dos seus membros. Esta subdelegação carece de publicitação por edital.

3 - É indelegável a competência dos dirigentes para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal.

4 - A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal dirigente e chefia, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.

5 - Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.

6 - Os Dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o órgão delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 7.º

Substituição casuística dos níveis de direção e de chefia

1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os chefes de divisão e os coordenadores técnicos, serão substituídos por trabalhadores a designar por despacho do Presidente da Câmara.

2 - Nos serviços não integrados em unidades orgânicas, sem cargo dirigente ou de chefia, a respetiva coordenação caberá ao trabalhador designado por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Dos trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Lamego (CML) está sujeita, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respetivas qualificações e...

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