Regulamento n.º 85/2023

Data de publicação19 Janeiro 2023
Data10 Novembro 2022
Número da edição14
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ponte da Barca
N.º 14 19 de janeiro de 2023 Pág. 616
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PONTE DA BARCA
Regulamento n.º 85/2023
Sumário: Aprova o Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de
Ponte da Barca.
Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:
Faz público que, decorrido o período de consulta pública, efetuada através de publicação
feita na 2.ª série do Diário da República, n.º 253, em 22/06/2022, foi, por deliberação do executivo
camarário, tomada em reunião ordinária realizada no pretérito dia 10 de novembro de 2022, san-
cionada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 21 de dezembro de 2022, aprovado o
Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca, o qual
se publica na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do
Procedimento Administrativo.
Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca
Preâmbulo
Constitui objetivo estratégico do município de Ponte da Barca potenciar as atividades económi-
cas através do surgimento de novas iniciativas empresariais que contribuam para o fortalecimento
do tecido produtivo local, mediante a atribuição de espaços e apoios que facilitem o início e posterior
desenvolvimento da atividade empresarial.
A Assembleia Municipal de Ponte da Barca, reunida em sessão extraordinária de 14 de
novembro de 2013, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 07 de outubro de 2013, o
Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca, sub-
metido a apreciação pública através de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de
12 de agosto de 2013.
Desde o seu lançamento, a Incubadora de Empresas de Base Local (IEBL -PB) tem acompa-
nhado vários empreendedores com manifesto interesse nos espaços de incubação (antigas escolas
primárias), mas que, devido ao estado devoluto que estes apresentam, principalmente às anomalias
verificadas ao nível estrutural (telhados e fachadas), não mantiveram o interesse inicial.
Do mesmo modo, o pequeno dimensionamento (< 50 m2) dos espaços físicos de incubação
previstos no edifício Viveiro de Empresas, somente poderão suportar microempresas e atividades
industriais de tipologia III, não permitindo incubar o setor industrial com alguma dimensão.
Considerando que, tendo decorrido mais de oito anos de vigência do Regulamento, justifica-
-se proceder à sua atualização e aperfeiçoamento, visando a melhoria da sua eficácia ao nível dos
apoios, nomeadamente através do novo subsídio não reembolsável para o arrendamento industrial
ou arrendamento comercial na instalação de novos negócios apoiados através da Incubadora de
Empresas de Base Local.
Assim, o presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos e para os efeitos do disposto
na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua versão mais recente aprovada pela Lei n.º 66/2020, de 04 de novembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento destina -se à definição dos critérios de acesso e das condições de
utilização da Incubadora de Empresas de Base Local do município de Ponte da Barca, adiante
designada por IEBL -PB.

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