Regulamento n.º 837/2019

Data de publicação25 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Universitário de Ciências da Saúde

Regulamento n.º 837/2019

Sumário: Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Instituto Universitário de Ciências da Saúde.

Por deliberação do Conselho Científico do Instituto Universitário de Ciências da Saúde (adiante IUCS) de 13-09-2019, foi aprovado o presente Regulamento de Creditação que estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua versão atual (adiante Decreto-Lei n.º 74/2006), para vigorar a partir do ano letivo de 2019-2020 inclusive, substituindo o Regulamento n.º 439/2013.

4 de outubro de 2019. - O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde, Prof. Doutor Jorge Brandão Proença.

I - Disposições comuns

1 - Creditação

1.1 - Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IUCS pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau (C1)»;

b) As unidades curriculares (adiante UCs) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de frequência avulsa (C2)»;

c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de formação CET (C3)»;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau (C5)»;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de formação CTSP (C7)»;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de formação não formal (C4)»;

g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS esta creditação é designada de «creditação de competências profissionais (C6)»

1.2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C5), f) (C4) e g) (C6) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

1.3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006.

1.4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.:

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1.1 e 1.2

1.5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

1.6 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

1.7 - No IUCS não são passíveis de creditação, pelo que os candidatos têm inscrição obrigatória a:

a) Todas as UCs de Estágio e Dissertação nos mestrados integrados de Medicina Dentária e Ciências Farmacêuticas;

b) Dissertação ou estágio nos mestrados não integrados, exceto em Psicologia da Saúde e Neuropsicologia que possibilita o pedido de creditação de estágio de licenciatura em Psicologia pré-Bolonha.

2 - Requerimentos

2.1 - As creditações podem ser requeridas pelos estudantes ao Presidente do Conselho Científico:

a) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da UC em causa (adiante, designados de pedidos individuais); pedidos apresentados fora deste prazo devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia do Reitor do IUCS;

b) Aquando da candidatura através dos regimes e concursos especiais que prevejam a creditação nesta fase.

2.2 - Os requerimentos de creditação são apresentados em requerimento de modelo aprovado, mediante...

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