Regulamento n.º 836/2021

Data de publicação07 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Regulamento n.º 836/2021

Sumário: Aprova medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural.

Medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNG

O Regulamento n.º 255-A/2020, de 18 de março, procedeu à aprovação de um conjunto de medidas excecionais e urgentes no contexto da pandemia de COVID-19, tendo essas medidas um foco especial nos clientes do fornecimento de energia elétrica e de gás natural, procurando assegurar também a mitigação de impactes nos comercializadores de ambos os setores.

Posteriormente foi publicado o Regulamento n.º 356-A/2020, que dispunha no sentido da prorrogação dos prazos inicialmente previstos no Regulamento n.º 255-A/2020, de estabelecer as normas de execução dos referidos pagamentos fracionados de faturação (de clientes e de comercializadores), bem como outras medidas adicionais que permitissem mitigar os impactes da situação de emergência nacional.

Entretanto, com a declaração do novo estado de emergência desde 1 de janeiro de 2021, foi publicado um novo Regulamento de medidas excecionais, o Regulamento n.º 2/2021, cujo conjunto de medidas adicionais permitiu, à semelhança das situações anteriores, enquadrar excecionalmente o impacte da pandemia de COVID-19 nos setores elétrico e do gás natural.

Mantendo-se uma situação de excecionalidade na resposta integrada à pandemia de COVID-19, que concorreu para se prorrogassem medidas legalmente previstas neste âmbito, como a inibição das interrupções de fornecimento por facto imputável a clientes, nos setores de serviços públicos essenciais, entende a ERSE ser necessário manter, com alterações, a resposta regulamentar de exceção que se adotou no passado.

A ERSE não procede a consulta pública desta atuação regulamentar, nos termos do 100.º do Código do Procedimento Administrativo, dado que a emissão do presente regulamento é urgente, em face da publicação do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que tem efeitos retroativos a 1 de julho, sendo razoavelmente de prever que o tempo tomado com tal audiência fosse suscetível de comprometer a estabilidade financeira de alguns dos agentes de mercado, num quadro em que não são introduzidas medidas inovadoras face ao estabelecido no Regulamento n.º 180/2021, de 2 de março.

O presente regulamento constitui, assim, materialmente uma prorrogação de parte das medidas consagradas naquele regulamento anterior, através do qual a ERSE estabelecera medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, face à proibição de interrupções que vigorou durante o primeiro semestre de 2021 por força do artigo 361.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que agora, nos termos do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, foi estendida até 31 de dezembro de 2021.

Tendo presente a adoção de medidas extraordinárias através dos Regulamento n.º 356-A/2020, de 8 de abril e Regulamento n.º 180/2021, de 2 de março, adotados pela ERSE no contexto da emergência epidemiológica motivada pela pandemia de COVID 19, vem a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) e b) e dos artigos 10.º e 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo dispensado as demais formalidades inerentes ao procedimento em virtude de estado de necessidade, vem determinar:

1 - Aprovar o Regulamento de medidas excecionais no...

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