Regulamento n.º 831/2021

Data de publicação03 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento n.º 831/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados.

Alteração ao Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Preâmbulo

O Regulamento n.º 1109/2016, de 19 de dezembro, veio definir, em cumprimento do previsto no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o trajo profissional e as insígnias dos associados desta associação pública profissional.

Neste contexto, tal Regulamento clarifica o uso da toga pelos associados que só exerçam a especialidade de agente de execução, não prevendo, porém, o recurso a qualquer outro distintivo por parte deste profissional e dos respetivos empregados forenses, designadamente quando no exercício das diligências do processo de execução.

A prática vem, não obstante, revelando que, em casos marginais embora, tem havido o recurso a peças de vestuário e a outros símbolos distintivos, sem qualquer critério, potenciando erro acerca da natureza das funções exercidas pelo agente de execução ou indiciando, mesmo, técnicas ilícitas de cobrança.

Por isso, a presente alteração vem proibir essa utilização, a fim de, no limite, caucionar a necessária segurança jurídica, reforçando as garantias dos cidadãos e das empresas.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), e nos termos do artigo 79.º, da alínea h) do artigo 124.º e da alínea e) do artigo 152.º, todos do ESOAE, é aprovado a presente alteração ao Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem introduzir a primeira alteração ao Regulamento n.º 1109/2016, de 19 de dezembro, que veio definir o Trajo Profissional e das Insígnias de Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

Artigo 2.º

Alterações

O artigo 3.º do Regulamento n.º 1109/2016, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Uso obrigatório

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - No exercício das respetivas funções, e em particular, na realização de diligências processuais, os agentes de execução e os empregados forenses de agente de execução estão impedidos de utilizar qualquer tipo de uniforme, símbolo, distintivo ou insígnia, devendo identificar-se, exclusivamente, através da cédula profissional e do cartão de empregado.»

Artigo 3.º

Republicação

O Regulamento n.º 1109/2016, de 19 de dezembro, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente...

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