Regulamento n.º 824/2018

Data de publicação07 Dezembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Notários

Regulamento n.º 824/2018

A Ordem dos Notários, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2007, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, dispõe, para garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários, de uma bolsa de notários, gerida pela direção.

Integram a bolsa de notários os notários que optem por não concorrer a uma licença de instalação de cartório notarial ou não a obtenham por via de concurso. O regime da bolsa de notários, designadamente, as regras do seu funcionamento, a remuneração dos notários que a integram e o procedimento para a designação dos notários substitutos são definidos em regulamento interno da Ordem dos Notários.

Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 7 de julho de 2018, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, o seguinte Regulamento da Bolsa de Notários:

Artigo 1.º

Fins da Bolsa de Notários

1 - A Bolsa de Notários, gerida pela Direção da Ordem dos Notários, tem por fim asseguraras substituições temporárias dos notários titulares de licença de cartório notarial, quer por designação dos notários, quer por designação da Ordem dos Notários, nos termos do artigo 9.º do Estatuto do Notariado, bem como preencher transitoriamente as vagas que surgirem.

2 - Os notários titulares de licença podem livremente escolher um notário da Bolsa para proceder à sua substituição temporária, mediante comunicação escrita à Direção da Ordem dos Notários.

Artigo 2.º

Requisitos de admissão à Bolsa

1 - Podem integrar a Bolsa de Notários os notários que não sejam titulares de licença de instalação de cartório notarial pelos seguintes motivos:

a) Não terem concorrido;

b) Ou porque, tendo-o feito, não lhes foi atribuída qualquer licença no respetivo concurso.

2 - Os notários interessados em integrar a referida Bolsa deverão formalizar o respetivo pedido de admissão mediante requerimento endereçado à Direção da Ordem dos Notários.

Artigo 3.º

Tomada de Posse

Os notários da Bolsa tomam posse, em conjunto, perante o Ministro da Justiça e o Bastonário.

Artigo 4.º

Obrigações dos Notários que integram a Bolsa

1 - Os notários que integram a Bolsa estão obrigados a:

a) Proceder às substituições temporárias para que forem designados pela Ordem dos...

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