Regulamento n.º 822/2020
Data de publicação | 30 Setembro 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Tecnologia e Gestão |
Regulamento n.º 822/2020
Sumário: Regimento do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto.
Considerando a necessidade de atualização do seu regimento vigente atendendo às alterações introduzidas nos Estatutos da ESTG, homologados pelo Despacho n.º 9618/2019, de 23 de outubro do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, o Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG), do Instituto Politécnico do Porto (IPP), deliberou e aprovou por unanimidade, em reunião de vinte e nove de julho de dois mil e vinte, o regimento daquele órgão, nos termos conjugados do artigo 20.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo (CPA - Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) dos Estatutos do IPP, homologados pelo Despacho normativo n.º 5/2009, de 02/02, alterados pelo Despacho Normativo n.º 6/2016, de 20 de julho e Despacho Normativo n.º 17/2019, de 19 de junho, e ainda do artigo 25.º, n.º 1, alínea b) dos Estatutos da ESTG, homologados pelo Despacho n.º 9618/2019, de 23 de outubro, o qual foi objeto de audiência dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do CPA, do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10/09) e do artigo 8.º, n.º 6, dos Estatutos da ESTG.
29 de julho de 2020. - A Presidente do Conselho Pedagógico da ESTG|IPP, Prof.ª Doutora Maria Teresa Barros.
Regimento do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Pedagógico, adiante designado por Conselho, é o órgão ao qual incumbe a coordenação pedagógica da ESTG.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho é composto por todos os membros eleitos nos termos das disposições legais e estatutárias aplicáveis.
2 - Os membros do Conselho têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, o qual tem precedência sobre todos os serviços escolares, à exceção de provas de avaliação e concursos.
Artigo 3.º
Competências
As competências do Conselho são as que lhe estão consignadas nas disposições legais e estatutárias aplicáveis, ficando o exercício das mesmas regulado nos termos do presente regimento.
Artigo 4.º
Eleição
O processo eleitoral é iniciado com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência relativamente ao termo dos mandatos, através de despacho do Presidente da Escola, a pedido do Presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 5.º
Cessação do Mandato
1 - O mandato dos membros eleitos cessa nas seguintes situações:
1.1 - Perda da qualidade pela qual foram eleitos, designadamente:
a) Quanto aos representantes eleitos dos estudantes, caso se verifique anulação ou caducidade da matrícula ou inscrição, qualquer que seja o motivo;
b) No que concerne aos representantes eleitos pelos docentes, quando cesse o vínculo de emprego público, independentemente do motivo;
1.2 - Quando faltem a mais de quatro reuniões consecutivas, salvo se o fizerem por motivos considerados devidamente justificados;
1.3 - Por renúncia expressa ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente do Conselho.
2 - Os membros cujos mandatos cessem, de acordo com o número anterior, são substituídos, sucessivamente, pelos candidatos não eleitos da respetiva lista e, esgotados estes, caso existam, pelos suplentes.
3 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos dos membros substituídos.
Artigo 6.º
Presidente
1 - O Presidente do Conselho é eleito de entre os representantes dos Docentes, por um mandato de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder seis anos.
2 - Compete ao Presidente:
a) Estabelecer a ordem do dia de cada reunião;
b) Convocar o Plenário;
c) Abrir e encerrar as reuniões do Plenário;
d) Dirigir os trabalhos;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião, podendo a decisão ser revogada em recurso imediatamente interposto e votado favoravelmente, de forma não tumultuosa, por maioria de dois terços dos...
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