Regulamento n.º 813/2023

Data de publicação26 Julho 2023
Data18 Janeiro 1968
Número da edição144
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Santiago Maior
N.º 144 26 de julho de 2023 Pág. 349
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SANTIAGO MAIOR
Regulamento n.º
813/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério de Santiago Maior.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Santiago Maior
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro (alterado pela Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro,
pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de julho, pelo Decreto -Lei
n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de junho), operou uma considerável
modificação do direito mortuário português, até então vigente.
Partindo dessa constatação, o presente Regulamento Cemiterial da Freguesia de Santiago
Maior, visa proceder à atualização das normas regulamentares vigentes na freguesia, neste domínio,
ao regime jurídico atualmente em vigor.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República
e da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto
n.º 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-
-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2000 de 29 de
janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de julho, pelo
Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de junho) é elaborado o
presente regulamento, que se rege pelos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera -se:
a) Autoridade de Polícia — a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou
os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária — o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação — a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação — a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em sepultura, jazigo ou de ossadas para
local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colo-
cados em ossários;
h) Cremação — a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de
destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
k) Viatura e recipientes apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte
de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos, no período neonatal
precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas;
o) Sepulturas — construção destinada à inumação de urnas contendo Cinzas, Ossadas e
cadáveres;
p) Jazigos — construção destinada ao depósito de urnas contendo Cinzas, Ossadas e cadáveres;
q) Restos mortais — cadáveres, ossadas e cinzas;
r) Talhão — área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, suces-
sivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 — Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o represen-
tante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 — O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade
nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O Cemitério da Freguesia de Santiago Maior destina -se à inumação e cremação dos cadá-
veres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia de Santiago Maior.
2 — Poderão ainda ser inumados ou cremados no Cemitério da Freguesia de Santiago Maior,
observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Cadáveres, ossadas e cinzas de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se
destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b) Os cadáveres, ossadas e cinzas de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem
à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

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