Regulamento n.º 813-A/2020

Data de publicação28 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve

Regulamento n.º 813-A/2020

Sumário: Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes aos Graus de Mestre e de Doutor da UAlg.

Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes aos Graus de Mestre e de Doutor da Universidade do Algarve

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, mostra-se necessário, com vista ao estrito cumprimento das suas normas, rever o Regulamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve (Regulamento n.º 646/2015), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de setembro.

Na sequência da consulta pública do projeto de regulamento, nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e ouvido o Senado Académico, em conformidade com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º do RJIES e na alínea r), do n.º 1, do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados por Despacho Normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, o Regulamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento fixa as regras para a organização e funcionamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve.

2 - Os ciclos de estudos de mestrado integrado não são abrangidos pelo presente regulamento, regendo-se por regulamento próprio.

Artigo 2.º

Criação, alteração e acreditação de ciclos de estudos

1 - As propostas de criação de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor são apresentadas pelas unidades orgânicas ao reitor, para aprovação, após parecer do Senado Académico, seguindo para acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e posteriormente para registo na Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As propostas referidas no número anterior podem ser apresentadas por uma ou mais unidades orgânicas da Universidade do Algarve ou em associação com outros estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.

3 - Nos casos de associação com outras instituições são subscritos protocolos pelo reitor, nos quais são definidas as respetivas regras de organização, funcionamento e financiamento dos ciclos de estudo, as quais prevalecem sobre as disposições do presente regulamento.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas e calendário

1 - O edital de abertura do ciclo de estudos é apresentado anualmente pela unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos, em formulário próprio, para despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o número anterior deve ser publicitado na página web da Universidade do Algarve antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 4.º

Internacionalização

1 - Na organização dos programas dos ciclos de estudo conducentes aos graus de mestre e de doutor, os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos devem definir procedimentos que promovam a presença de estudantes estrangeiros, bem como a adoção da língua de lecionação e de avaliação, as regras de reconhecimento de qualificações académicas e a mobilidade de estudantes entre instituições do ensino superior, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O reconhecimento previsto no número anterior é válido unicamente para efeitos de acesso e frequência dos referidos ciclos de estudos.

3 - Pode ser autorizada a matrícula e inscrição, como supranumerários, a estudantes estrangeiros, designadamente quando se trate de estudantes integrados em acordos de cooperação com outra instituição de ensino superior, de estudantes abrangidos por acordos celebrados no âmbito dos países de língua oficial portuguesa ou de estudantes envolvidos em programas da União Europeia ou de organizações nacionais ou internacionais de reconhecido prestígio.

4 - Os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos criam as condições para a participação de docentes estrangeiros nestes ciclos de estudos, designadamente no quadro de programas de cooperação internacional.

5 - Os candidatos que pretendam obter o título de doutoramento europeu devem proceder de acordo com o respetivo regulamento em vigor na Universidade do Algarve.

Artigo 5.º

Taxas, emolumentos e propinas

1 - Sem prejuízo das situações de isenção e redução previstas na lei ou definidas por despacho reitoral, são devidas taxas de candidatura, inscrição, seguro escolar e propinas pela frequência dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve.

2 - Em caso de desistência ou de anulação da inscrição não há reembolso das taxas, nem das propinas pagas.

Artigo 6.º

Bolsas de estudo

1 - Os órgãos de gestão das unidades orgânicas podem propor ao reitor a fixação de regimes particulares para atribuição de bolsas de estudo aos alunos dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor.

2 - As bolsas de estudo, cujo limite máximo corresponde ao valor da propina do ciclo de estudos em cada ano letivo, têm como finalidade constituir um incentivo e valorizar o mérito e percurso académico dos estudantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das regras e critérios de atribuição de bolsas de estudo é objeto de regulamento específico, a aprovar pelo diretor da unidade orgânica sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico, ouvida a direção do ciclo de estudos, e sujeito a homologação pelo reitor.

4 - A suspensão ou cessação da atribuição de bolsas é efetuada por despacho reitoral, mediante proposta do diretor da unidade orgânica, com salvaguarda do cumprimento integral das obrigações assumidas no âmbito das bolsas de estudo entretanto atribuídas.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à atribuição de bolsas de estudo sujeitas a enquadramento legal específico, designadamente as inseridas no âmbito da ação social.

Artigo 7.º

Direção dos ciclos de estudos

1 - Para cada ciclo de estudos é designada uma direção de curso, de acordo com os estatutos das respetivas unidades orgânicas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Universidade do Algarve e de cada unidade orgânica relativamente às direções de curso, devem ser cumpridos os requisitos seguintes:

a) A direção é nomeada por um biénio, renovável, e deve ser constituída por, pelo menos, dois doutores ou detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, na área do ciclo de estudos, assegurando a participação das unidades orgânicas intervenientes, sendo que um preside, na qualidade de diretor do curso;

b) O diretor de curso de doutoramento tem de ser titular do grau de doutor especializado no ramo de conhecimento do doutoramento ou sua especialidade e encontrar-se em regime de tempo integral;

c) O diretor do curso de mestrado, no ensino universitário, tem de ser titular do grau de doutor na área de formação fundamental do mestrado e encontrar-se em regime de tempo integral;

d) O diretor do curso de mestrado, no ensino politécnico, tem de ser titular do grau de doutor ou detentor do título de especialista, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, na área de formação fundamental do mestrado e encontrar-se em regime de tempo integral.

Artigo 8.º

Duração do ciclo de estudos, prazos e suspensão dos mesmos

1 - Os ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor têm a duração que consta da respetiva deliberação de criação, podendo a mesma ser alterada em função da autorização de frequência destes ciclos em regime de tempo parcial, de acordo com a regulamentação aplicável.

2 - A contagem dos prazos para requerimento de provas públicas (mestrado ou doutoramento) e para a reformulação referida nos artigos 23.º e 40.º do presente regulamento suspende-se nos seguintes casos:

a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;

b) Doença grave ou doença epidemiológica ou infetocontagiosa impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;

c) Internamento hospitalar;

d) Qualquer outro facto não imputável ao estudante, desde que impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) anteriores, consideram-se os impedimentos que tenham uma duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.

4 - Só pode ocorrer suspensão da contagem dos prazos após conclusão do curso de especialização ou do curso de doutoramento, consoante se trate de mestrado ou de doutoramento, respetivamente.

5 - No pedido de suspensão dos prazos apresentados deve constar a duração da suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

6 - A suspensão não pode ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, pelo que no início do ano letivo seguinte, no ato da inscrição, caso ainda se verifiquem as condições que a fundamentam, o estudante deve apresentar novo requerimento, solicitando a renovação da suspensão da contagem do prazo.

7 - O estudante pode a todo o momento fazer cessar a suspensão concedida, mediante requerimento dirigido à Direção dos Serviços Académicos.

8 - Os prazos referidos no presente Regulamento para as deliberações dos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos ou dos júris de mestrado ou doutoramento suspendem-se durante o período de férias escolares.

Artigo 9.º

Reinscrição

1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor, por anulação de inscrição ou falta de regularização da mesma, e não tenham atingido os limites estipulados respetivamente no n.º 4 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 29.º do presente regulamento podem requerer a sua reinscrição, a todo o...

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