Regulamento n.º 806/2021

Data de publicação27 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia da Portela

Regulamento n.º 806/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Portela.

Considerando que o cemitério da freguesia de Portela não possui qualquer regulamentação relativa ao cemitério, que, de acordo com o disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a entidade responsável pela administração de cemitérios pertença da Freguesia é a Junta de Freguesia e, por fim, atendendo à normal atividade e finalidade dos cemitérios, à luz do respetivo enquadramento jurídico nacional, é aprovado o presente Regulamento tendo sido submetido à Assembleia de Freguesia para apreciação, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º articulado com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Portela

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Saúde: O Delegado Regional de Saúde e o Delegado Concelhio, ou os seus adjuntos;

b) Autoridade Judiciária: O Juiz de Instrução e o Ministério Público;

c) Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

d) Depósito: Colocação de urnas contende restos mortais em ossários e jazigos;

e) Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica;

g) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

h) Período Neonatal precoce: As primeiras 168 horas de vida;

i) Remoção: O levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

j) Restos Mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;

k) Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas; podendo ser constituída por uma ou várias secções;

l) Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, ou colocados em ossário;

m) Viatura e Recipientes Apropriados: Aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer familiar;

e) Qualquer pessoa ou entidade competente.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Portela, doravante designado por cemitério, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área da Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno devidamente comprovado pela entidade competente, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Competências da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia a manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.

Artigo 5.º

Serviços da Junta de Freguesia

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam no edifício da sede da Freguesia que dispõe, para o efeito, de livros de registo de inumações, exumações, transladações e respetivos ficheiros, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesia, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, são cobradas as taxas definidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia.

3 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente Regulamento, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia, devendo ser requerida por escrito, com o prazo mínimo de oito dias de antecedência.

CAPÍTULO III

Inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Locais de inumação

As inumações serão efetuadas em sepulturas, temporárias ou perpétuas, ou em jazigos.

Artigo 7.º

Condições para inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - As pessoas, com legitimidade para tal nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, deverão requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo que consta do Anexo I deste Regulamento dele fazendo parte integrante.

2 - O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído com:

a) Assento de óbito emitido pela Conservatória do Registo Civil, auto de declaração ou boletim de óbito emitido pela autoridade competente;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24h sobre o óbito.

3 - Recebidos os documentos, é emitida autorização pelos serviços da Junta de Freguesia ou pelo Presidente da mesma, podendo sê-lo por escrito ou verbalmente.

4 - Caso pretenda a inumação em sepultura a concessionar, a Junta de Freguesia informa do respetivo procedimento nos termos do artigo 24.º e seguintes.

Artigo 9.º

Tramitação

As informações referentes às inumações serão registadas no livro de inumações, mencionando-se a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Inumações em Sepulturas

Artigo 10.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 11.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos, mediante o pagamento de uma verba de acordo com as taxas em vigor definidas pela Junta de Freguesia.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, devem ser preferencialmente enterrados em sepulturas perpétuas, ou na impossibilidade da compra, deverá ser enterrado em sepultura temporária com duas profundidades.

Artigo 12.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Para adultos:

i) Comprimento - 2,00 m;

ii) Largura - 0,75 m a 0,80 m;

iii) Profundidade - 1,70 m;

b) Para crianças até aos 3 anos:

i) Comprimento - 1,00 m;

ii) Largura - 0,55 m;

iii) Profundidade - 1,00 m.

2 - Mediante autorização escrita do Presidente da Junta, as medidas constantes do número anterior poderão ser superiores em casos excecionais, os quais deverão ser devidamente justificados.

Artigo 13.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m.

2 - Excetuam-se do número anterior as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Inumações em Jazigos

Artigo 14.º

Inumação em jazigo

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 15.º

Deteriorações

1 - Quando o caixão depositado em jazigo apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

Exumações

Artigo 16.º

Definição

Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

Artigo 17.º

Prazos

1 - É proibido abrir-se qualquer...

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