Regulamento n.º 79/2024

Data de publicação22 Janeiro 2024
Gazette Issue15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Lourinhã
N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 328
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA LOURINHÃ
Regulamento n.º 79/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Lourinhã.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Lourinhã
João Duarte Anastácio de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto -Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova
o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 18/12/2023, sob proposta
da Câmara Municipal de 13/12/2023, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República
e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet www.cm-lourinha.pt.
3 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, João Duarte Anastácio de Carvalho.
Preâmbulo
A Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, introduziu um conjunto significativo de alterações no
Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, cuja entrada em vigor remonta a 1 de janeiro de 2019, nos termos
do preceituado no seu artigo 12.º
Das alterações operadas ressaltam, desde logo, as implicações associadas aos poderes
tributários de que dispõem os municípios, afigurando -se necessária a elaboração de regulamento
que defina a disciplina do respetivo exercício.
Na verdade, decorre do disposto na alínea d) do artigo 15.º do RFALEI, na sua atual redação, que
os municípios dispõem de poderes tributários no que respeita a impostos e outros tributos a cuja receita
tenham direito, designadamente no que se reporta à concessão de isenções e benefícios fiscais, fazendo,
no entanto, uma remissão para o n.º 2 do artigo 16.º que, de resto, estatui que “A assembleia municipal,
mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o
reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros
tributos próprios’’, sendo que aqueles benefícios fiscais, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “[...] devem
ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional,
e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por
mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.”
Importa, portanto, elaborar um instrumento regulador que congregue um conjunto de normas,
com notas de generalidade e de abstração, suscetíveis de conferir a função de comando aplicável
a uma pluralidade de destinatários, bem assim a um número indeterminado de casos ou situações,
traduzindo a criação de uma autovinculação para o exercício de poderes discricionários de que o
Município da Lourinhã é detentor enquanto autoridade administrativa.
Desta forma procura garantir -se uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa,
que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, da observância dos
mais basilares princípios que devem nortear toda a atividade administrativa, mormente os princípios
da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos
cidadãos, da igualdade e da imparcialidade, todos eles com acolhimento no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O Município da Lourinhã ao definir um conjunto de critérios e condições para reconhecimento
de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos ou outros tributos
próprios, tem como escopo incentivar a reabilitação urbana do concelho, a atividade económica
local, o apoio às famílias e ao associativismo, crendo -se que, ante o reconhecimento do manifesto
interesse público subjacente e efetuada uma cuidada ponderação, os benefícios da medida proje-
tada se revelarão francamente superiores aos custos que lhe estão inerentes.

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