Regulamento n.º 781/2023
Data de publicação | 18 Julho 2023 |
Data | 24 Janeiro 2023 |
Número da edição | 138 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município do Bombarral |
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO BOMBARRAL
Regulamento n.º 781/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiros que aprova o CPA
que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária no dia 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da
Câmara Municipal de 28 de dezembro de 2022 aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República
e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet www.cm-bombarral.pt.
5 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel da Silva Fernandes.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora, Câmara Municipal
do Bombarral, e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que
regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com
os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem,
no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
O presente Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, foi
elaborado e adaptado nos termos do último modelo disponibilizado pela Entidade Reguladora dos
Serviços de Águas e Resíduos — ERSAR, e as especificações constantes nos seus regulamentos
e demais legislação aplicável.
A revisão deste modelo foi aprovada pelo Conselho de Administração da ERSAR em 21 de feve-
reiro de 2019, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
A entidade gestora, Câmara Municipal do Bombarral, elabora o presente regulamento de gestão
de resíduos urbanos em conjunto com a limpeza pública.
De salientar que, a responsabilidade pela recolha seletiva está atribuída a outra entidade ges-
tora, não dispondo a Câmara Municipal do Bombarral de legitimidade para, unilateralmente, definir
no presente Regulamento regras sobre as condições de prestação do serviço de recolha seletiva,
em que se inclui a gestão de ecocentros, as quais devem constar de Regulamento de Serviço da
Gestora em Alta, aprovado pela respetiva entidade titular.
O presente Regulamento do Serviço Público de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
da Câmara Municipal do Bombarral, vem proceder à urgente necessidade de atualização do atual
regulamento e estabelece uma diretriz de prioridades à preservação, conservação e proteção do
ambiente bem como da educação para a sustentabilidade do nosso planeta.
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Importa ainda salientar que este Regulamento vem acrescentar as especificações necessárias
para a prossecução da melhoria dos serviços prestados à população do Município do Bombarral.
Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas nos documentos, procurou -se reunir e
articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por
diferentes diplomas.
Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos
entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram -se soluções que se considera assegu-
rarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso,
nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, ao
abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do
artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, e para
efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal do Bombarral aprova o
projeto de regulamento seguinte:
Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho,
da ERSAR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140/2018, de 23 de julho, e da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação
n.º 928/2014, de 15 de abril, aprovada pela ERSAR em 17 de fevereiro de 2014, do artigo 17.º do
Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, da ERSAR, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento define as regras a que obedece a Prestação do Serviço de Gestão
de Resíduos Urbanos e as regras da limpeza pública no Município do Bombarral.
2 — A gestão de resíduos de construção e demolição são da responsabilidade direta dos
produtores.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Município do Bombarral, às atividades
de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, e à limpeza pública, à exceção
da recolha seletiva.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as dispo-
sições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente,
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as constantes do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de
10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado
pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de
julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, da ERSAR, e do Regulamento n.º 594/2018,
de 4 de setembro da ERSAR.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam, designadamente,
os seguintes diplomas legais:
a) Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, republicado pelo Decreto -Lei
n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação em vigor, no que respeita aos fluxos
específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e
eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resí-
duos de pilhas e acumuladores.
b) Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 102 -D/2020,
de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário,
ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas
de acompanhamento de resíduos (e -GAR).
d) Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de construção
e demolição (RCD);
e) Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, relativo à gestão de resíduos urbanos contendo
amianto (RCDA);
f) Lei n.º 88/2019 de 3 de setembro, referente à redução do impacto das pontas de cigarros,
charutos ou outros cigarros no meio ambiente.
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor,
designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
nas suas redações atuais.
4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações
e coimas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto, nas suas redações atuais.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Município do Bombarral é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município, é a Câmara Municipal, a Entidade Gestora (EG), respon-
sável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e respetivo transporte a destino final dos
resíduos urbanos.
3 — Em toda a área de intervenção da Câmara Municipal do Bombarral, a VALORSUL — Va-
lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., é a entidade
concessionária responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos
urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado,
impedindo a sua gestão;
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