Regulamento n.º 781/2023

Data de publicação18 Julho 2023
Data24 Janeiro 2023
Número da edição138
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Bombarral
N.º 138 18 de julho de 2023 Pág. 137
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO BOMBARRAL
Regulamento n.º 781/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiros que aprova o CPA
que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária no dia 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da
Câmara Municipal de 28 de dezembro de 2022 aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República
e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet www.cm-bombarral.pt.
5 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel da Silva Fernandes.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora, Câmara Municipal
do Bombarral, e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que
regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com
os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem,
no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
O presente Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, foi
elaborado e adaptado nos termos do último modelo disponibilizado pela Entidade Reguladora dos
Serviços de Águas e Resíduos — ERSAR, e as especificações constantes nos seus regulamentos
e demais legislação aplicável.
A revisão deste modelo foi aprovada pelo Conselho de Administração da ERSAR em 21 de feve-
reiro de 2019, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
A entidade gestora, Câmara Municipal do Bombarral, elabora o presente regulamento de gestão
de resíduos urbanos em conjunto com a limpeza pública.
De salientar que, a responsabilidade pela recolha seletiva está atribuída a outra entidade ges-
tora, não dispondo a Câmara Municipal do Bombarral de legitimidade para, unilateralmente, definir
no presente Regulamento regras sobre as condições de prestação do serviço de recolha seletiva,
em que se inclui a gestão de ecocentros, as quais devem constar de Regulamento de Serviço da
Gestora em Alta, aprovado pela respetiva entidade titular.
O presente Regulamento do Serviço Público de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
da Câmara Municipal do Bombarral, vem proceder à urgente necessidade de atualização do atual
regulamento e estabelece uma diretriz de prioridades à preservação, conservação e proteção do
ambiente bem como da educação para a sustentabilidade do nosso planeta.
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Importa ainda salientar que este Regulamento vem acrescentar as especificações necessárias
para a prossecução da melhoria dos serviços prestados à população do Município do Bombarral.
Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas nos documentos, procurou -se reunir e
articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por
diferentes diplomas.
Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos
entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram -se soluções que se considera assegu-
rarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso,
nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, ao
abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do
artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, e para
efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal do Bombarral aprova o
projeto de regulamento seguinte:
Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho,
da ERSAR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140/2018, de 23 de julho, e da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação
n.º 928/2014, de 15 de abril, aprovada pela ERSAR em 17 de fevereiro de 2014, do artigo 17.º do
Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, da ERSAR, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento define as regras a que obedece a Prestação do Serviço de Gestão
de Resíduos Urbanos e as regras da limpeza pública no Município do Bombarral.
2 — A gestão de resíduos de construção e demolição são da responsabilidade direta dos
produtores.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Município do Bombarral, às atividades
de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, e à limpeza pública, à exceção
da recolha seletiva.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as dispo-
sições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente,
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as constantes do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de
10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado
pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de
julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, da ERSAR, e do Regulamento n.º 594/2018,
de 4 de setembro da ERSAR.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam, designadamente,
os seguintes diplomas legais:
a) Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, republicado pelo Decreto -Lei
n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação em vigor, no que respeita aos fluxos
específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e
eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resí-
duos de pilhas e acumuladores.
b) Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 102 -D/2020,
de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário,
ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas
de acompanhamento de resíduos (e -GAR).
d) Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de construção
e demolição (RCD);
e) Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, relativo à gestão de resíduos urbanos contendo
amianto (RCDA);
f) Lei n.º 88/2019 de 3 de setembro, referente à redução do impacto das pontas de cigarros,
charutos ou outros cigarros no meio ambiente.
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor,
designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
nas suas redações atuais.
4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações
e coimas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto, nas suas redações atuais.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Município do Bombarral é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município, é a Câmara Municipal, a Entidade Gestora (EG), respon-
sável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e respetivo transporte a destino final dos
resíduos urbanos.
3 — Em toda a área de intervenção da Câmara Municipal do Bombarral, a VALORSUL — Va-
lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., é a entidade
concessionária responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos
urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado,
impedindo a sua gestão;

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