Regulamento n.º 78/2023

Data de publicação19 Janeiro 2023
Data02 Janeiro 2023
Número da edição14
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 14 19 de janeiro de 2023 Pág. 432
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 78/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de
Faro.
Regulamento de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regu-
lamento referido em epígrafe, foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de Faro realizadas em
28/02/2022 e 24/10/2022, bem como na Assembleia Municipal de Faro em sessão de 25/11/2022,
tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 100.º
e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12/05/2022.
Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do C.P.A. o presente Regulamento
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de janeiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Faro
Preâmbulo
O presente Regulamento de Funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Faro
advém da necessidade de regulamentar em sede da matéria respeitante à captura, alojamento pro-
visório e eventual abate de canídeos e felídeos, nos termos da legislação aplicável e deliberar sobre
a deambulação e controlo dos animais errantes, em conformidade com o disposto nos artigos 8.º
e 9.º do Decreto -Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que veio
aprovar medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelecer
a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a
sua esterilização, e na Portaria n.º 146/2017, de 24 de abril, que, por seu turno, veio regulamentar
a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, definindo as
normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelecendo as normas
para o controlo de animais errantes.
O Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, atualizado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
veio regulamentar a detenção dos animais de companhia, constituindo -se como uma medida des-
tinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas
e bem -estar dos animais.
Por outro lado, o quadro legal atualmente em vigor atribui várias competências às câmaras
municipais nas áreas da vigilância e luta epidemiológica contra a raiva animal e outras zoonoses
e intervém nas áreas relacionadas com a sensibilização da sociedade para o respeito e proteção
dos animais, lutando contra o abandono de animais e promovendo o seu bem -estar. Atribui, ainda,
competência para a captura de cães e gatos errantes encontrados na via pública ou em quaisquer
lugares públicos, fazendo -os recolher em canil ou gatil municipal, evitando assim a sua proliferação
e o potencial perigo para a saúde pública e segurança da população.
O Município de Faro assume, ainda, para o seu ordenamento, os princípios estabelecidos
na Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, onde se reconhece que:
O Homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os
laços particulares existentes entre o Homem e os animais de companhia;
É elevada a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a
qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;
A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser
encorajada;

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