Regulamento n.º 778/2021
Data de publicação | 20 Agosto 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Odivelas |
Regulamento n.º 778/2021
Sumário: Regulamento dos Mercados Municipais de Odivelas.
Regulamento dos Mercados Municipais de Odivelas
O Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, atribuiu às Juntas de Freguesia competências próprias na gestão e manutenção de mercados, sendo tais competências exercidas nos termos das disposições de regulamento municipal.
Impõe-se, por tal razão, a aprovação de um novo Regulamento dos Mercados Municipais, que reflita as competências próprias e esteja também conforme à atual legislação sobre o exercício da atividade nos mercados, designadamente no que respeita à atribuição de espaços, estatuído no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Face à publicação do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprovou o novo regime das contraordenações económicas, impõe-se, também, proceder à classificação das contraordenações e proceder à adequação ao novo regime.
O presente Regulamento encontra-se, assim, adaptado à nova realidade, tendo sido objeto de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, em simultâneo com a apreciação pública, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 70.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, no uso da competência no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo:
A Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal, aprova o Regulamento dos Mercados Municipais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento dos Mercados Municipais de Odivelas é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos Mercados Municipais de Odivelas, doravante designados apenas por Mercados, cuja gestão e manutenção corrente se encontra legalmente atribuída às Juntas de Freguesia a do Concelho territorialmente competentes.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O regulamento aplica-se a todos os Mercados Municipais de Odivelas.
2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação deste Regulamento a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes, a atividade de comércio por grosso não sedentário, a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário e os mercados abastecedores.
Artigo 4.º
Atividades exercidas nos mercados municipais
Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Mercado municipal», o recinto em edifício fechado e coberto, cuja gestão corrente se encontra atribuída à Junta de Freguesia, onde é exercido comércio a retalho por vários agentes para abastecimento público, principalmente para a venda de produtos alimentares, podendo conter diversas tipologias de zonas de venda e de produtos, vários agentes de comércio e pequenos produtores, organizado por lugares de venda independentes e com zonas e serviços comuns;
b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de comércio de venda por miúdo a consumidores finais, incluindo profissionais e institucionais, no mercado municipal;
c) «Produtor local», pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local, com residência fiscal em Portugal ou noutro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
d) «Produção primária», a primeira produção de bens alimentares, sem processamento, nomeadamente da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura, caça, silvicultura e recoleção;
e) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho;
f) «Produção processada por métodos tradicionais de bens alimentares», a transformação de produtos agroalimentares por meios não industriais e com base no receituário e métodos tradicionais locais e regionais, nomeadamente a produção de bens de pastelaria, panificação, produtos da apicultura, compotas, doces, tremoços cozidos, torrefação e fritura de sementes, azeitonas tratadas, frutas passadas ou desidratadas e cristalizadas, picles, peixe seco, salgado ou fumado, carnes salgadas ou fumadas, torresmos, banha, enchidos, queijos, requeijão e outros;
g) «Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar», abreviadamente cadeias curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvem mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor final;
h) «Espaço de venda», o local no mercado destinado à venda de bens cuja ocupação é autorizada a comerciantes, pequenos produtores, artesãos ou prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma taxa, para aí exercerem a sua atividade comercial de modo permanente, sazonal ou esporádico;
i) «Estabelecimento», unidade comercial do setor alimentar ou de outros autorizados no mercado que pode revestir a natureza de loja ou banca;
j) «Loja», local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos clientes;
k) «Banca», local de venda situado no interior do mercado, constituído por uma bancada fixada ao solo, sem espaço privativo para a permanência dos clientes;
l) «Banca de lugar de terrado», local de venda situado no mercado, demarcado no pavimento, com banca e escaparates amovíveis, sem espaço privativo para a permanência do produtor local, nem para a permanência e o atendimento de clientes;
m) «Espaço de venda ocasional», o espaço não previamente atribuído, cuja ocupação é permitida aos comerciantes e produtores locais, em função do espaço existente, destinado a participantes esporádicos e sazonais;
n) «Comerciante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no mercado municipal a atividade de comércio a retalho e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
o) «Familiares do comerciante ou produtor local», o cônjuge ou unido de facto e parentes na 1.ª linha reta ascendente e descendente;
p) «Colaboradores permanentes do comerciante», as pessoas singulares que auxiliam o comerciante no exercício da atividade e se encontrem sob a sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, devendo por este serem indicadas como tal à Junta de Freguesia;
q) «Prestador de serviços sedentário de restauração e bebidas», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no Mercado a atividade de prestar serviços de alimentação e bebidas e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 6.º
Competência
1 - A gestão e manutenção corrente dos mercados municipais, incluindo a competência de fiscalização do respetivo funcionamento, incumbe à Junta de Freguesia com competência territorial.
2 - As demais competências, incluindo a matéria contraordenacional, incumbem à Câmara Municipal de Odivelas.
3 - A Câmara e as Juntas de Freguesia poderão delegar competências no presidente do respetivo órgão, podendo este subdelegar em qualquer dos membros do Executivo, com possibilidade de estes também subdelegarem em funcionários.
4 - A assembleia municipal poderá, sob proposta da câmara, deliberar reservar para o município as competências que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelo município, que tenham natureza estruturante ou se destinem à execução de missões de interesse geral e comum.
5 - Em caso de reversão das competências prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, as competências atribuídas pelo presente regulamento às Juntas de Freguesia serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.
Artigo 7.º
Produtos comercializáveis nos mercados
1 - Os mercados municipais destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:
a) Hortícolas de consumo imediato e fresco;
b) Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;
c) Pescado fresco, congelado, salgado seco, em salmoura ou em conserva;
d) Marisco fresco, congelado ou cozido;
e) Produtos de talho;
f) Mercearia, salsicharia, charcutaria;
g)...
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