Regulamento n.º 778/2018

Data de publicação16 Novembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penalva do Castelo

Regulamento n.º 778/2018

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artº.139.º do Código do Procedimento Administrativo, a alteração ao "Regulamento de Habitação Social do Município de Penalva do Castelo", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 11 de junho de 2018, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 28 de setembro de 2018.

11 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Alteração ao Regulamento de Habitação Social do Município de Penalva do Castelo

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra um direito geral à habitação, sendo estabelecido no Regime Jurídico das Autarquias Locais mais precisamente nos termos conjugados das alíneas i) e h) do n.º.2 do seu artº.23.º e da alínea v), do n.º 1, do artº.33.º que os municípios possuem atribuições e competências em matéria de habitação social, particularmente vocacionada para prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, cabendo-lhes a sua promoção e a respetiva gestão do parque habitacional e sua utilização pelos moradores.

O Município de Penalva do Castelo dispõe de algumas habitações destinadas a acolher os agregados familiares mais carenciados, não descurando a necessidade de adequação dos fogos aos agregados.

Com a entrada em vigor de um novo normativo que altera a disciplina de atribuição dos fogos de renda social, mais concretamente a Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, obriga a uma revisão integral do regulamento em vigor nesta autarquia.

Com vista a permitir a participação dos particulares, a Câmara Municipal aprovou, na sua reunião de 13 de janeiro de 2017 e publicitou a intenção de elaborar o presente regulamento, nos termos do artº. 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que não houve qualquer intenção de participação por parte dos particulares.

A presente proposta visa dar cumprimento ao estabelecido no novo normativo.

Visa-se ainda com o novo articulado proceder à responsabilização dos arrendatários dos fogos, sublinhando o dever de conservação do arrendado e obrigando ao estabelecimento de boas relações de vizinhança.

Assim surge a necessidade de se adaptar o regulamento em vigor nesta Autarquia, com as alterações previstas na Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º n.º 2, alínea h) e i), 25.º n.º 1, alínea g) e 33.º n.º 1, alínea k) e ccc) do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devidamente conjugados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque de habitação social propriedade do Município de Penalva do Castelo e, nomeadamente:

a) Disciplinando e fixando os critérios de atribuição das habitações sociais, designadamente definindo as condições de acesso e os critérios de seleção para arrendamento em regime apoiado dessas habitações e aplica-se a toda a circunscrição territorial do Município de Penalva do Castelo;

b) Estabelecendo regras a que obedecem as relações de utilização dos fogos de habitação social propriedade do Município de Penalva do Castelo, incluindo as de boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação do Município de Penalva do Castelo.

Artigo 3.º

Legislação Aplicável

1 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual

2 - Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente regulamento e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

3 - Compete aos Tribunais Administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.

Artigo 4.º

Procedimento e Critérios de Atribuição

1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento efetua-se mediante procedimento de concurso por classificação, sem prejuízo da possibilidade de o Município poder adotar, em casos devidamente justificados, outro procedimento legalmente previsto.

2 - O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pelo Município de Penalva do Castelo.

Artigo 5.º

Tipologia Adequada

A tipologia adequada ao agregado familiar é a que se encontra prevista no anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Concurso

1 - A atribuição de fogos faz-se mediante concurso por classificação, salvo as exceções legalmente previstas.

2 - Poderão concorrer os cidadãos maiores e emancipados, cujo rendimento "per capita" não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional.

Artigo 7.º

Cálculo dos Rendimentos

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os rendimentos "per capita" calculam-se da seguinte forma:

Rendimento per capita = Rendimento Bruto - I (Total de impostos e contribuições pagas, despesas de saúde e despesas com habitação até 2 200 (euro))/12 meses * n.º de membros do agregado familiar.

Artigo 8.º

Destinatários

1 - Os fogos destinam-se aos agregados cujo número de elementos seja compatível com a tipologia a concurso e que reúnam as demais condições que vierem a ser aprovadas no edital de abertura do procedimento ou que constem do presente regulamento.

2 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

d) O arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, nos 2 anos anteriores ao concurso, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante.

e) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, no período de 2 anos anteriores ao concurso, ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

3 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

5 - O arrendatário deve comunicar ao Município a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

6 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.

Artigo 9.º

Critérios de Exclusão

1 - Serão excluídos do concurso todos os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou omitam dolosamente informação;

b) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios;

c) Não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento;

d) Faltem a qualquer convocatória, salvo se a falta for devidamente justificada.

2 - O Júri do procedimento, se entender como necessário, deslocar-se-á à habitação que está a ser ocupada pelo agregado familiar a fim de averiguar a veracidade das declarações prestadas pelo concorrente, nomeadamente as reais condições de habitação do agregado familiar e respetiva situação socioeconómica.

Artigo 10.º

Critérios Preferenciais

No caso de existirem dois candidatos em igualdade de circunstâncias será tido como critério de desempate, sucessivamente os candidatos:

a) Famílias monoparentais ou que integrem menores;

b) Pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos;

c) Vítimas de violência doméstica.

Artigo 11.º

Validade

O prazo de validade do concurso é de um ano a partir da data do aviso de abertura.

Artigo 12.º

Anúncio de Abertura do Concurso

1 - O concurso é aberto, através de deliberação da Câmara Municipal e, a sua divulgação é realizada por meio de anúncio:

a) A afixar, por meio de editais, no local de situação dos fogos, nas Juntas de Freguesia, Câmara Municipal e demais locais habituais;

b) A publicar no sítio oficial do Município.

2 - Os avisos deverão conter a seguinte informação: (art.12)

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;

d) Regime do arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e ponderação das candidaturas;

f) Datas de abertura e encerramento do concurso e prazo de validade;

g) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

h)...

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