Regulamento n.º 772-A/2020

Data de publicação11 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Regulamento n.º 772-A/2020

Sumário: Regulamento de Projetos de Computação Avançada.

Projetos de Computação Avançada

Contexto

Considerando,

Que o Conhecimento Científico é um dos pilares fundamentais do avanço das sociedades modernas, do seu tecido económico e da resolução de problemas societais, e que este depende essencialmente do desenvolvimento e implementação de projetos científicos que envolvem recursos humanos, materiais e técnicos aliados à criatividade e da dedicação dos investigadores.

Que cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), no âmbito das suas atribuições

«Instalar, manter e gerir meios computacionais avançados disponíveis em rede e promover a sua acessibilidade às diferentes entidades do Sistema Educativo e do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, independentemente da sua natureza pública ou privada, conforme o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril.

Colaborar com instituições públicas e privadas na disponibilização do acesso a meios de computação distribuída de elevado desempenho para apoio a atividades de investigação e ensino, conforme o disposto na alínea s) do mesmo número.»

Que o Programa do XXII Governo Constitucional, aposta nas competências digitais nas áreas da ciência, educação e formação, nomeadamente através do reforço do compromisso com a ciência e a inovação, com o objetivo de dotar Portugal de maior capacidade para enfrentar os desafios de uma economia cada vez mais assente na ciência, no desenvolvimento tecnológico e na inovação.

Que o apoio público a projetos tem como objetivos reforçar a atividade científica e tecnológica, estimulando projetos com tipologias distintas e a garantia de um quadro de incentivos que apoie a sustentabilidade e previsibilidade no funcionamento das instituições.

Que o presente regulamento é compatível com a Regulamentação sobre Auxílios de Estado, nomeadamente com o Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC).

Os contributos recebidos aquando da publicitação do início do procedimento e da consulta pública realizada à proposta de Regulamento.

Que a RNCA - Rede Nacional de Computação Avançada - foi incluída no Roteiro Nacional das Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico pelo Despacho n.º 4157/2019 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sendo uma infraestrutura sob responsabilidade da FCT I. P.

Que a RNCA procura agregar os recursos nacionais de computação avançada, promovendo a cooperação entre os vários centros envolvidos e desenvolvendo parcerias nacionais e internacionais com outras entidades.

Assim e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprova a lei orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, publica-se o Regulamento de Projetos de Computação Avançada, o qual foi aprovado pelo Conselho Diretivo, em 22 de junho de 2020.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à atribuição de Projetos de Computação Avançada disponibilizados através dos recursos computacionais da RNCA - Rede Nacional de Computação Avançada.

Artigo 2.º

Âmbito do apoio

São suscetíveis de beneficiar da atribuição de recursos computacionais previstos pelo presente regulamento as entidades referidas no artigo seguinte, no quadro de quaisquer projetos cujos requisitos técnicos se adequem aos recursos disponíveis na RNCA. Incluem-se nos recursos computacionais todos os meios de cálculo, armazenamento, comunicação e processamento de dados.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se à atribuição de recursos computacionais prevista no presente regulamento, individualmente ou em copromoção:

a) As instituições de I&D (Investigação e Desenvolvimento), designadamente:

i) As unidades de I&D;

ii) Os laboratórios do Estado; ou

iii) Os laboratórios associados;

b) Os laboratórios colaborativos;

c) Os centros de interface tecnológicos;

d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;

e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia;

f) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;

g) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica ou tecnológica

h) Empresas que participem em projetos de computação avançada, em parceria com outras entidades do sistema de Investigação e Inovação ou que os desenvolvam autonomamente.

2 - Podem beneficiar da atribuição dos recursos computacionais prevista neste regulamento, instituições estrangeiras, desde que participem como parceiras em projeto em que participem igualmente instituições nacionais e desde que tal seja previsto por acordo específico ou por mecanismo internacional de reciprocidade, devidamente subscrito por entidade do Estado e aprovado pela FCT, I. P.

3 - A instituição que apresente candidatura à utilização dos recursos abrangidos pelo presente Regulamento designa-se por Instituição Proponente (IP).

4 - No caso de candidaturas que envolvam mais do que uma instituição, a candidatura deve indicar qual a instituição que assume a qualidade de IP, à qual caberá, para além da coordenação do projeto, a interlocução com a FCT, I. P. em nome de todos os parceiros.

5 - No caso de candidaturas que envolvam mais do que uma instituição, deve ser indicado na candidatura qual a responsabilidade de cada instituição na realização nas atividades que envolvem a utilização de recursos computacionais cobertos pelo presente Regulamento.

6 - No caso de projetos de cooperação transnacional todas as instituições portuguesas participantes são individualmente interlocutoras da FCT, I. P.

Artigo 4.º

Modalidades de candidaturas

Os beneficiários podem apresentar candidaturas, numa das seguintes modalidades:

a) Individualmente (projetos apresentados por um beneficiário);

b) Em copromoção (projetos apresentados por dois ou mais beneficiários).

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos à utilização dos recursos computacionais prevista no presente Regulamento devem, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação europeia ou em regulamentação específica aplicáveis:

a) Ter personalidade jurídica;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;

c) Poder desenvolver legalmente as atividades abrangidas pela tipologia do projeto no âmbito do qual pretendem utilizar os recursos computacionais a que se candidatam;

d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos concedidos através da FCT, I. P.

2 - Os candidatos devem comprovar a verificação dos requisitos acima referidos se, para tal, forem notificados.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade de acesso aos recursos computacionais

1 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:

a) Identificar um/a responsável pelo projeto, designado/a Investigador/a Responsável (IR), que é corresponsável com a(s) instituições proponente(s), pela candidatura, direção do projeto, cumprimento...

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