Regulamento n.º 771/2019

Data de publicação03 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sardoal

Regulamento n.º 771/2019

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sardoal.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sardoal

Preâmbulo

A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 32/2019 de 4 de março, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.

Ao abrigo do artigo 6.º da supracitada Lei, o presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Sardoal em 19 de junho de 2019, e pela Assembleia Municipal de Sardoal em 26 de junho de 2019.

9 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, António Miguel Cabedal Borges.

Regras de Organização e Funcionamento

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, na área do município de Sardoal.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na redação atual.

2 - Constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 3.º

Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.

Artigo 4.º

Composição do Conselho

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia;

e) Um representante do ministério público da comarca;

f) O comandante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana;

g) O coordenador municipal de proteção civil;

h) Um representante dos Bombeiros Municipais de Sardoal;

i) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Sardoal;

j) Um representante da Associação de Assistência e Domiciliária de Alcaravela;

k) Representante do Agrupamento de Escolas de Sardoal;

l) Um representante da Associação Comercial e Empresarial - Abrantes, Constância, Sardoal, Mação e Vila de Rei;

m) Um representante da Comissão para a Igualdade e Não Descriminação.

2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria...

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