Regulamento n.º 770/2018

Data de publicação14 Novembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos

Regulamento n.º 770/2018

Regulamento Fundo de Apoio à Formação Médica

Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Médicos constitui atribuição da Ordem "prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional". Num contexto em que o desinvestimento na formação médica ameaça colocar em causa a qualidade da formação médica, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos deliberou criar um fundo de apoio financeiro de promoção da formação médica e a divulgação do conhecimento científico desenvolvido em Portugal, observados que sejam determinados requisitos. Assim foi designada uma comissão que apresentou um projeto de regulamento que, uma vez aprovado em Conselho Nacional, foi publicado no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e no portal da Ordem. Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida em Coimbra no dia 24 de setembro de 2018, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o seguinte Regulamento do Fundo de Apoio à Formação Médica.

Assim:

Artigo 1.º

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, é aprovado o Regulamento de Apoio à Formação Médica, em anexo.

Artigo 2.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de acesso ao Fundo de Apoio à Formação Médica (doravante designado abreviadamente por FAFM) criado pela Ordem dos Médicos e que tem como objetivo a promoção da formação médica e a divulgação do conhecimento científico desenvolvido em Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo de aplicação

Só podem candidatar-se ao FAFM as pessoas singulares regularmente inscritas na Ordem dos Médicos e com as suas quotas em dia, excluindo-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os médicos bolseiros e/ou autorizados à realização de estágios de formação nos termos do artigo 131.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (abreviadamente designado por EOM), os médicos em livre prestação de serviços nos termos do artigo 115.º do EOM, bem como os médicos isentos do pagamento de quotas.

Artigo 3.º

Constituição e afetação das verbas do Fundo

1 - O FAFM é constituído pelo valor da receita que, anualmente, seja inscrita no orçamento anual da Ordem dos Médicos, bem como pelo valor dos patrocínios angariados que se destinem especificamente a integrar o FAFM.

2 - O valor anual do fundo, visando a formação médica contínua, destina-se a financiar de forma equitativa (50 % para cada um dos grupos previstos):

a) Médicos autónomos com ou sem especialidade, sendo considerados médicos especialistas os que...

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