Regulamento n.º 77/2024

Data de publicação22 Janeiro 2024
Gazette Issue15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga
N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 195
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Regulamento n.º 77/2024
Sumário: Aprova a 2.ª alteração ao Regulamento de Apoio à Habitação do Município de Braga.
2.ª Alteração ao Regulamento de Apoio à Habitação do Município de Braga
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das
Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e
ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova
o Código do Procedimento Administrativo:
Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão extraordinária realizada no dia
27 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 28 de novembro de 2023, deliberou
aprovar a da 2.ª Alteração ao Regulamento de Apoio à Habitação. Mais se torna público que, após
publicação no Diário da República, a referida alteração ao Regulamento se encontrará disponível
para consulta no sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt),
no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
29 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes
Machado Rio.
Segunda Alteração ao Regulamento de Apoio à Habitação do Município de Braga
Nota justificativa
Considerando:
A publicação do Decreto -Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que procedeu à definição do
conceito “situação de efetiva carência habitacional” para efeitos do disposto no artigo 28.º/n.º 6 da
Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
As consequências do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023, de 10 de maio, que
declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 4 e 5 do
artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto
(Novo regime do arrendamento apoiado para habitação);
A publicação do Decreto -Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março, concretizando algumas das
medidas do anunciado pacote Mais Habitação, que cria um novo Apoio Extraordinário à Renda,
apoio este que se assemelha ao Regime de Apoio Direto ao Arrendamento (RADA) do Município
de Braga, quer quanto à natureza, finalidade e requisitos de elegibilidade;
A existência de agregados familiares que são, simultaneamente, beneficiários do RADA e do
apoio à renda concedido pelo Governo, pelo que, está constituído o impedimento de duplicação
de financiamentos públicos;
A publicação do Decreto -Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que refere que o apoio extraordinário
e temporário às famílias, previsto no Decreto -Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março, não constitui causa
de cessação do apoio ou de devolução dos valores já recebidos e que os regulamentos municipais
que disponham em contrário, podem ser adaptados no prazo de seis meses, sem prejuízo da
manutenção dos apoios já concedidos e a conceder nesse período;
Que o decreto -lei referido anteriormente também permite a aplicação do mecanismo de
faseamento de renda aos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do regime do arren-
damento apoiado, quando esta seja operada no âmbito de processos de regularização de dívida;
Que ao longo da aplicação do Regulamento em vigor foram identificadas oportunidades de
melhoria no sentido de conferir maior justiça à atribuição de apoios habitacionais;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Que a ponderação dos custos e benefícios das alterações projetadas, nos termos do disposto
no artigo 99.º do CPA, decorrendo estas da imposição legislativa anteriormente referida, estima -se
que os benefícios se revelem superiores aos custos implicados, pois é expectável que, com os
incentivos que se pretendem efetivar, se garanta o apoio à situação de efetiva carência habitacional
do território municipal;
É alterado o Regulamento de Apoio à Habitação do Município de Braga, no sentido de acomodar
as alterações mais recentes no enquadramento legal dos apoios à habitação.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do CPA, foi publicitado, no sítio do Município de
Braga, na Internet, o início do procedimento administrativo relativo ao presente projeto de Regula-
mento, para constituição dos interessados que entendessem apresentar os seus contributos.
Esta alteração foi submetida a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de publicação no Diário da
República a 29/09/2023, pelo Aviso n.º 18810/2023, e, na Internet, no sítio institucional do Município.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas nas alíneas h) e i), do n.º 2,
do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, procede -se à segunda alteração ao Regulamento de Apoio à
Habitação do Município de Braga, aprovada pela Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente,
em reunião de 28/11/2023, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 27/12/2023.
Artigo 1.º
Objeto
1 — São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 35.º, 36.º, 41.º,
42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 51.º, 52.º, 63.º e 67.º do Regulamento, bem como os seu Anexos.
2 — São revogados os artigos 6.º, n.º 4, 12.º, n.º 3, 23.º, n.
os
3 e 4, 36.º, n.º 1, alínea c), e
41.º, n.º 3.
3 — É republicado, na íntegra, o Regulamento, com as alterações e aditamentos aprovados.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado de seguida o Regulamento de Apoio à Habitação do Município de Braga:
Índice
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
Artigo 2.º — Regimes de apoio à habitação
Artigo 3.º — Definições
Capítulo II — Regime do arrendamento apoiado
Subcapítulo I — Condições gerais
Artigo 4.º — Âmbito e finalidade
Subcapítulo II — Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado
Secção I — Acesso
Artigo 5.º — Condições de Acesso
Artigo 6.º — Impedimentos
Secção II — Atribuição das Habitações
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Subsecção I — Procedimento de Atribuição
Artigo 7.º — Concurso
Artigo 8.º — Acesso ao concurso
Artigo 9.º — Comunicações e notificações
Artigo 10.º — Validade da candidatura
Artigo 11.º — Análise e apreciação da candidatura
Artigo 12.º — Critérios de Hierarquização e de ponderação
Artigo 13.º — Critérios de atribuição
Artigo 14.º — Adequação da habitação
Artigo 15.º — Deliberação da atribuição
Artigo 16.º — Mobilidade excecional inter -regimes
Artigo 17.º — Exclusão
Secção III — Regime Excecional
Artigo 18.º — Regime Excecional
Secção IV — Recusa de Habitação
Artigo 19.º — Recusa de Habitação
Secção V — Extinção de procedimento de atribuição
Artigo 20.º — Extinção de procedimento
Subcapítulo III — Contrato de arrendamento apoiado
Secção I — Condições contratuais
Artigo 21.º — Regime do contrato
Artigo 22.º — Forma e conteúdo do contrato
Artigo 23.º — Duração e renovação do contrato
Artigo 24.º — Ocupação de habitação arrendada
Artigo 25.º — Vencimento e pagamento da renda
Artigo 26.º — Valor da renda
Artigo 27.º — Taxa de esforço máxima
Artigo 28.º — Renda máxima e mínima
Artigo 29.º — Atualização e revisão da renda
Artigo 30.º — Acordos de pagamento em prestações
Artigo 31.º — Transmissão da posição de arrendatário em vida
Artigo 32.º — Transmissão da posição de arrendatário por morte
Artigo 33.º — Transferência de habitação a título definitivo
Artigo 34.º — Transferência de habitação a título provisório
Secção II — Obrigações do arrendatário e da BragaHabit
Artigo 35.º — Obrigações do arrendatário
Artigo 36.º — Sanções
Artigo 37.º — Obrigações da responsabilidade da BragaHabit
Artigo 38.º — Obras de Conservação a cargo do arrendatário
Artigo 39.º — Incumprimento da realização das obras a cargo do arrendatário
Artigo 40.º — Acesso e vistoria à habitação
Secção III — Cessação do contrato de arrendamento apoiado
Artigo 41.º — Resolução pela BragaHabit
Artigo 42.º — Cessação do contrato por renúncia
Artigo 43.º — Danos na Habitação
Artigo 44.º — Despejo
Subcapítulo IV — Disposições complementares
Artigo 45.º — Dados pessoais
Artigo 46.º — Prerrogativas
Artigo 47.º — Ocupações sem título
Capítulo III — Regime de Subarrendamento
Artigo 48.º — Remissão
Artigo 49.º — Cálculo do valor da renda
Artigo 50.º — Cessação do apoio habitacional

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