Regulamento n.º 763/2023

Data de publicação10 Julho 2023
Data11 Abril 2023
Número da edição132
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos
N.º 132 10 de julho de 2023 Pág. 462
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALJUSTREL E RIO DE MOINHOS
Regulamento n.º 763/2023
Sumário: Alteração ao regulamento e tabela de taxas e preços.
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços
António Manuel da Luz Nascimento, Presidente da Junta de Freguesia da União das Fre-
guesias de Aljustrel e Rio de Moinhos, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1,
do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo,
aprovado pelo anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento e
Tabela de Taxas e Preços, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 237 de 12 de
dezembro de 2022, e publicitado sob o Edital n.º 1, após o decurso do prazo para consulta pública,
foi aprovado por maioria, na sessão ordinária/extraordinária de 11 de abril de 2023, da Assembleia
de Freguesia da União das Freguesia de Aljustrel e Rio de Moinhos. Mais torna público, que para
geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de
estilo desta Freguesia e na página eletrónica (http://www.jf-aljustrel.pt/).
18 de abril de 2023. — O Presidente da União das Freguesias, António Manuel da Luz Nas-
cimento.
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo — Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, adiante CPA, “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.”
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, tem vertidos os critérios
expressos no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), dos
quais se destacam os seguintes:
1 — Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais):
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade
e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em
critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais):
A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realiza-
ção de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo
certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a
evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo
de assegurar a processão do interesse público. Procurou -se também conciliar a necessidade de

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