Regulamento n.º 757/2022

Data de publicação05 Agosto 2022
Data25 Junho 2022
Número da edição151
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Coriscada
N.º 151 5 de agosto de 2022 Pág. 697
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CORISCADA
Regulamento n.º 757/2022
Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Coriscada.
Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Coriscada
Eu, Mário Jorge Pereira de Almeida Domingues, presidente da Junta de Freguesia de Coriscada,
Concelho de Meda, torna público, para os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assem-
bleia de Freguesia da Coriscada, aprovou, na sessão ordinária realizada em 25 de junho de 2022,
sob proposta da Junta de Freguesia de 22 de maio de 2022, o Regulamento e Tabela de Taxas e
Licenças da Freguesia de Coriscada.
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro e no Regime das Taxas das Autarquias
locais (Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e
Licenças da Freguesia de Coriscada.
Mostra -se, assim necessário conforme a prática administrativa à legalidade e, nessa medida,
encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem recei-
tas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Freguesia de Coriscada.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

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