Regulamento n.º 749/2020

Data de publicação04 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Regulamento n.º 749/2020

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

I - Enquadramento Legal

No uso das competências que se encontram previstas nas alíneas d) e f) do nrº1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09 (RJAL), e na Lei 53-E/2006 de 29/12, na sua atual redação, e cumpridos que foram os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, torna-se público que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), em sessão ordinária de 08 de junho de 2020, sob proposta da Junta de Freguesia oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 23 de abril de 2020, deliberou aprovar por (unanimidade) alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas.

A fixação do valor das taxas e outras receitas, encontra-se devidamente fundamentada nos anexos I e II do presente regulamento, nos quais se consideraram os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal.

Para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publica-se o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Setúbal, no Diário da República, entrando em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação e encontrando-se afixado através de edital nos lugares de estilo e na internet no site institucional da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Assim,

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16 do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabelas Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor na União de Freguesias de Setúbal (S. Julião, N. S. da Anunciada, S. Maria da Graça).

II - Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece nos termos da lei as taxas e licenças, fixando os respetivos valores quantitativos a cobrar nesta Junta de Freguesia, para cumprimento de um serviço público local, nas atribuições que dizem respeito aos interesses próprios comuns específicos da Freguesia.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela atividade da Freguesia:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras prestações de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público privado das Freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidade da população.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir o pagamento das taxas e licenças é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas no cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitas ao recebimento de taxas o estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas e Preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações e outros documentos);

b) Outros serviços administrativos;

c) Certificação de fotocópias;

d) Registos e Licenciamento de cães e gatos;

e) Utilização de instalações (Cento Comunitário - polo da Anunciada, Centro Comunitário - polo de St. Maria, Polo de S. Julião e Escola Conde Ferreira);

f) Mercado do Rio Azul e Anunciada;

g) Festas da Freguesia;

h) Licenciamento de atividades diversas;

i) Recolha de Resíduos;

j) Desmatação de terrenos privados;

k) Outras receitas.

Artigo 5.º

A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - A fundamentação assenta no apuramento dos custos médios incorridos pela União de Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) no ano anterior, designadamente, custos com os trabalhadores de referência de cada área de prestação de serviços, encargos com as instalações, como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - Por vezes são utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desencorajar certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Liquidação, Pagamento e Incumprimento

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através de pagamento de taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Atendendo à sua componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinam:

a) Fins Militares;

b) Pensão Social;

c) Situação económica, e todos aqueles abrangidos com isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros ou pessoas coletivas sem fins lucrativos.

3 - A Assembleia de Freguesia delega a competência na Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, a concessão de isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 11.º

Caráter Urgente

Determina-se a criação de uma taxa de urgência aplicada a Atestados, Declarações e outros documentos.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos Juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.

2 - A taxa legal de Juros de mora é de 4,786 % (1), se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Tributário.

Artigo 13.º

Atualização de valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A Junta de Freguesia poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização...

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