Regulamento n.º 747/2016

Data de publicação27 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Psicólogos Portugueses

Regulamento n.º 747/2016

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, dispõe, nos seus artigos 53.º e seguintes, sobre a inscrição dos profissionais de psicologia na Ordem dos Psicólogos, não prevendo, no entanto, de forma expressa, a aprovação de um regulamento de inscrição que incorpore as normas sobre o procedimento de inscrição que orientem, por um lado, os órgãos internos da Ordem, e, por outro, os próprios interessados nessa inscrição.

No entanto, antevendo-se a multiplicidade de situações com que a Ordem se depara e, por outro lado, sendo previsível a insegurança que um vazio regulamentar poderia criar junto dos interessados, torna-se indispensável manter a codificação e uniformização de normas e procedimentos sobre esta matéria.

A proposta do presente regulamento foi sujeita a consulta pública nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, é publicado o Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

Artigo 1.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designada como Ordem, como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado como Estatuto, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro.

Artigo 2.º

Graus académicos habilitantes à inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído;

c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 138/2015 de 7 de setembro.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 - Inscrevem -se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 71.º do Estatuto;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º do Estatuto;

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica -se o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto.

Artigo 3.º

Procedimento de inscrição

1 - A inscrição como membro da Ordem pode ser requerida a todo o tempo pelos interessados.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se "registo" o ato através do qual o interessado solicita a sua inscrição na Ordem.

3 - O registo é efetuado na página eletrónica oficial da Ordem e a documentação exigida pelo Anexo I ao presente regulamento pode ser enviada por...

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