Regulamento n.º 745/2019

Data de publicação26 Setembro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve

Regulamento n.º 745/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve.

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de avaliação de desempenho do pessoal docente da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve (FEUAlg), sem prejuízo das disposições legais e estatutárias e regulamentares aplicáveis, em especial do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve (RGADPD-UAlg).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da FEUAlg, independentemente do vínculo contratual que detenham com a instituição.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho na FEUAlg está subordinada aos princípios gerais previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RGADPD-UAlg.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Periodicidade, vertentes de avaliação e classificação final

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação dos docentes é, em regra, trienal e o respetivo processo tem lugar no período compreendido entre os meses de janeiro e junho.

2 - A avaliação reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores, sendo a componente letiva indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.

3 - Quando o avaliado iniciar funções durante o triénio em avaliação, a pontuação final reporta-se ao número de anos civis contados desde essa ocorrência, salvo se o período de avaliação for inferior a um ano, caso em que se procede a avaliação por ponderação curricular.

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

A avaliação dos docentes tem por base o conteúdo funcional do serviço docente, de acordo com o disposto no regulamento de prestação de serviço dos docentes, e incide sobre as seguintes vertentes, consoante as que foram aplicáveis em concreto:

a) Ensino;

b) Investigação científica, criação artística ou cultural ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;

c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, adiante designada por extensão;

d) Gestão.

Artigo 6.º

Âmbito das Vertentes

1 - A vertente de ensino visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

2 - A vertente de investigação visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 6.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

3 - A vertente de extensão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 8.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

4 - A vertente de gestão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais previstos no artigo 7.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Apuramento da classificação final

1 - Os fatores de divisão para cada tipo de vínculo, os valores máximos de referência por categoria profissional em cada uma das vertentes e os parâmetros de cada vertente a ter em conta para a classificação, constam respetivamente dos anexos I, II e III ao presente regulamento.

2 - Sempre que o período a que corresponda a avaliação numa dada categoria profissional ou num determinado tipo de vínculo seja inferior ao triénio, o valor máximo de referência indicado em cada uma das vertentes será convertido por regra de três simples ao período de avaliação em apreço, correspondendo 1 ano a 12 meses.

3 - Cabe ao avaliado a definição das percentagens de ponderação das várias vertentes a avaliar, de acordo com o disposto nos números seguintes.

4 - Os ponderadores máximos a aplicar em cada uma das vertentes de avaliação são os seguintes:

a) Investigação - até 60 %;

b) Ensino - até 60 %;

c) Extensão - até 30 %;

d) Gestão - até 30 %.

5 - É obrigatória a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes a que se refere o número anterior, não podendo o somatório dos dois maiores ponderadores utilizados ultrapassar 80 %.

6 - A Investigação e o Ensino terão necessariamente que ser incluídas nas vertentes a ponderar, ambas com ponderação mínima de 20 %.

7 - Havendo dispensa parcial de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o coeficiente de ponderação previsto na alínea d) do n.º 4 corresponde à percentagem de dispensa de serviço docente autorizada, sendo os demais fatores aplicáveis reduzidos em proporção.

8 - Havendo dispensa total de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o coeficiente de ponderação previsto na alínea d) do n.º 44...

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