Regulamento n.º 74/2023

Data de publicação19 Janeiro 2023
Data13 Janeiro 2022
Número da edição14
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos
N.º 14 19 de janeiro de 2023 Pág. 133
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Regulamento n.º 74/2023
Sumário: Aprova o Regimento da Assembleia Regional do Sul e Regiões Autónomas da Ordem
dos Farmacêuticos.
Regimento da Assembleia Regional do Sul e Regiões Autónomas
Preâmbulo
O regimento da assembleia regional do sul e regiões autónomas, enquanto corpo normativo de
natureza instrumental destinado a disciplinar o respetivo funcionamento, com integral respeito pela
pluralidade e liberdade de expressão dos membros que a integram, consubstancia um documento
fundamental para que este órgão da Ordem dos Farmacêuticos cumpra, com clareza e eficácia, o
desiderato que lhe é atribuído pelo Estatuto desta associação pública profissional.
Um documento desta natureza vem regular a atividade de um órgão, cuja composição e com-
petências já se encontram devidamente plasmadas na Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, que
aprova a atual redação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Desta forma, optou -se por estabelecer um conjunto de regras no que concerne ao funciona-
mento deste órgão, com particular incidência nos poderes de direção do respetivo presidente e dos
direitos que cabem a cada um dos membros da assembleia que, nos termos dos artigos 39.º e 40.º
do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, constituem este órgão. Evita -se, deste modo, incluir neste
regimento um conjunto de normas ínsitas no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, cuja repetição
não só se afigura despicienda e contrária à natureza adjetiva dos preceitos que dele devem constar,
mas também perturbadora da clareza que se pretende alcançar com este instrumento.
Tomou -se ainda em consideração algo que se generalizou com a pandemia de COVID -19,
introduzindo a possibilidade deste órgão reunir, de forma simultânea, presencialmente e por video-
conferência, acautelando -se devidamente e em momento prévio, a qualidade dos intervenientes
nesta última modalidade.
Por último, contemplou -se a presença e eventual intervenção na assembleia regional de
assessores da Ordem dos Farmacêuticos e de pessoal contratado para apoio logístico ou técnico.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Farma-
cêuticos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, com as alterações resul-
tantes da Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, foi aprovado em sede de Assembleia Regional do
Sul e Regiões Autónomas da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 13 de dezembro de 2022, o
Regimento da Assembleia Regional do Sul e Regiões Autónomas da Ordem dos Farmacêuticos,
nos seguintes termos.
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente regimento regula o funcionamento da assembleia regional do sul e regiões autó-
nomas da Ordem dos Farmacêuticos, na parte instrumental, não prevista nos artigos 39.º a 42.º
do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 2.º
Funcionamento
O funcionamento da assembleia regional do sul e regiões autónomas da Ordem dos Farma-
cêuticos rege -se pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e no presente Regimento
sendo, subsidiariamente aplicável, a lei geral do procedimento administrativo.

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