Regulamento n.º 739/2020

Data de publicação03 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico da Guarda

Regulamento n.º 739/2020

Sumário: Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico da Guarda.

Em execução do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas o) do n.º 1 do artigo 92.º e a) do n.º 2 do artigo 110.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em conjugação com a alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, por despacho de 24 de julho de 2020 do Presidente do IPG foi aprovado o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPG, o qual se publica em anexo.

27 de julho de 2020. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Joaquim Manuel Fernandes Brigas.

ANEXO

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico da Guarda

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa reger a aplicação, aos ciclos de estudos ministrados no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), do estatuto do estudante internacional, previsto pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se estudante internacional o que não tenha nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, como tal considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, a saber:

i) O cônjuge de um cidadão da União;

ii) O parceiro com quem o cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente, devidamente certificada pela entidade competente do Estado membro onde reside;

iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

iv) Os ascendentes diretos de cidadão da União ou do respetivo cônjuge ou do parceiro, na aceção da subalínea ii), desde que estejam a cargo daquele cidadão ou do respetivo cônjuge ou parceiro.

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior, através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional criado por acordo de intercâmbio, celebrado com instituição de ensino superior estrangeira, com vista à realização de parte de um ciclo de estudos.

3 - O tempo de residência, com autorização de residência, para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.

4 - O ingresso no IPG, por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2, é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa; o ingresso dos estudantes abrangidos pelas alíneas e) e f) do n.º 2 é regulado, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99 e pelo acordo de intercâmbio.

Artigo 3.º

Condição de estudante internacional

1 - O estudante internacional que tenha duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponda à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual, pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere.

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se ao respetivo concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se ao concurso especial para estudantes internacionais previsto no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

3 - Excetuam-se, do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

4 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

CAPÍTULO II

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

Artigo 4.º

Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

1 - O ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura do IPG realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e pelo presente Regulamento.

2 - O ingresso dos estudantes internacionais no IPG, em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, realiza-se de acordo com os respetivos regulamentos de acesso, vigentes no IPG.

3 - O calendário, o número de vagas e demais informação relevante do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais é fixado, anualmente, por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 5.º

Vagas

1 - O número de vagas para a admissão de estudantes internacionais é fixado, anualmente, por despacho do Presidente do IPG, ouvidos os Diretores das Unidades Orgânicas.

2 - A fixação de vagas tem em consideração:

a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites aprovados no ato de acreditação dos mesmos;

b) Os recursos humanos e materiais da Instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas em alguns ciclos de estudos.

e) As orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.

3 - A comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior do número de vagas fixadas nos termos do número anterior é acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - Na ausência de fundamentação expressa e suficiente do número de vagas fixado, de infração das normas legais e limites aplicáveis ou no caso de não cumprimento das orientações gerais, os valores fixados podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

5 - As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados, de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos e...

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