Regulamento n.º 73/2023

Data de publicação19 Janeiro 2023
Data13 Janeiro 2022
Número da edição14
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos
N.º 14 19 de janeiro de 2023 Pág. 127
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Regulamento n.º 73/2023
Sumário: Aprova o Regimento da Assembleia Regional do Centro da Ordem dos Farmacêuticos.
Regimento da Assembleia Regional do Centro
Preâmbulo
O regimento da assembleia regional do centro, enquanto corpo normativo de natureza instru-
mental destinado a disciplinar o respetivo funcionamento, com integral respeito pela pluralidade e
liberdade de expressão dos membros que a integram, consubstancia um documento fundamental
para que este órgão da Ordem dos Farmacêuticos cumpra, com clareza e eficácia, o desiderato
que lhe é atribuído pelo Estatuto desta associação pública profissional.
Um documento desta natureza vem regular a atividade de um órgão, cuja composição e com-
petências já se encontram devidamente plasmadas na Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, que
aprova a atual redação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Desta forma, optou-se por estabelecer um conjunto de regras no que concerne ao funciona-
mento deste órgão, com particular incidência nos poderes de direção do respetivo presidente e
dos direitos que cabem a cada um dos membros da assembleia que, nos termos dos artigos 39.º e
40.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, constituem este órgão. Evita-se, deste modo, incluir
neste regimento um conjunto de normas ínsitas no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, cuja
repetição não só se afigura despicienda e contrária à natureza adjetiva dos preceitos que dele devem
constar, mas também perturbadora da clareza que se pretende alcançar com este instrumento.
Tomou-se ainda em consideração algo que se generalizou com a pandemia de COVID-19,
introduzindo a possibilidade deste órgão reunir, de forma simultânea, presencialmente e por videocon-
ferência, acautelando-se devidamente e em momento prévio, a qualidade dos intervenientes nesta
última modalidade.
Por último, contemplou-se a presença e eventual intervenção na assembleia regional de
assessores da Ordem dos Farmacêuticos e de pessoal contratado para apoio logístico ou técnico.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêu-
ticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, com as alterações resultantes
da Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, foi aprovado em sede de Assembleia Regional do Centro
da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 13 de dezembro de 2022, o Regimento da Assembleia
Regional do Centro da Ordem dos Farmacêuticos, nos seguintes termos.
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente regimento regula o funcionamento da assembleia regional do centro da Ordem dos
Farmacêuticos, na parte instrumental, não prevista nos artigos 39.º a 42.º do Estatuto da Ordem
dos Farmacêuticos.
Artigo 2.º
Funcionamento
O funcionamento da assembleia regional do centro da Ordem dos Farmacêuticos rege-se pelo
disposto no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e no presente Regimento sendo, subsidiaria-
mente aplicável, a lei geral do procedimento administrativo.

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