Regulamento n.º 722/2019
Data de publicação | 16 Setembro 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Tábua |
Regulamento n.º 722/2019
Sumário: Regulamento Municipal da Academia Artística do Município de Tábua.
Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 29 de abril de 2019, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal da Academia Artística de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 28 de março de 2019.
Mais torna público que o projeto de Regulamento Municipal da Academia Artística de Tábua foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.
Regulamento Municipal da Academia Artística do Município de Tábua
Preâmbulo
O Município de Tábua promove diversas atividades e eventos de cariz cultural, e projetos que promovem na população o gosto pelas artes, pela educação musical, e pela cultura, como principal agente cultural do Concelho.
Nos concelhos do interior do País não é fácil o acesso à cultura por parte das populações e dos jovens em particular. Tal facto deve-se, em parte, à manifesta escassez da oferta e de meios que a proporcionem.
Por isso, no concelho e Tábua, como nos outros do interior, é muito importante lutar contra esta dificuldade, criando as condições necessárias para proporcionar às populações e aos jovens o acesso à cultura nas suas diversas vertentes. Considera -se pois, ser fundamental, permitir-lhes participar e usufruir de uma Academia Artística, de música que os ajude na sua formação.
Esta Academia traduz-se numa mais-valia cultural e educacional, dinamizando, em consequência, a qualidade de vida das populações sendo também um complemento das atividades de enriquecimento curricular de música dando assim, continuidade ao ensino da música existente no concelho.
O Edifício onde se encontra instalada a Academia Artística do Município Tábua, é propriedade do Município, importante infraestrutura existente na sede do concelho que importa aproveitar para a promoção qualitativa da aprendizagem do ensino de música.
Neste âmbito, a Câmara Municipal de Tábua tem a gestão e funcionamento, devendo processar-se de forma correta e funcional.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33 e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o projeto de Regulamento Municipal da Academia Artística do Município de Tábua em reunião de Câmara de 28 de março de 2019, e aprovado como Regulamento Municipal em Assembleia Municipal de 29 de abril de 2019.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - Este Regulamento tem como objetivo definir normas gerais e específicas de funcionamento da Academia Artística e garantir a todos os elementos o direito de participar, ativa e conscientemente, na vida da Academia e no seu projeto musical e educativo.
2 - A Câmara Municipal de Tábua define a organização, gestão e funcionamento da Academia Artística do Município de Tábua, como uma Escola do Ensino Artístico Especializado da Música, e tem como principal objeto o ensino da música de acordo com os programas aprovados.
Artigo 3.º
Finalidade
1 - A Academia Artística destina-se a promover qualitativamente a aprendizagem do ensino artístico.
2 - Trata-se de uma Academia Artística, a funcionar nas instalações do CCT, e cuja orientação pedagógica assenta em quatro princípios primordiais:
a) Promover qualitativamente a aprendizagem do ensino artístico da música;
b) Complementar a formação integral dos alunos;
c) Contribuir para o desenvolvimento cultural do concelho de Tábua;
d) Permitir um melhor acesso à cultura.
CAPÍTULO II
Órgãos de Administração e Gestão da Academia
Artigo 4.º
Constituição
Os órgãos de administração e gestão da Academia são os seguintes:
Direção;
Diretor Pedagógico;
Conselho Pedagógico.
Artigo 5.º
Direção Pedagógica
1 - A Direção Pedagógica é assegurada por um elemento responsável pela área pedagógica e cultural da Academia, assumindo o cargo de Diretor Pedagógico, e para cabal desempenho da sua missão deve assegurar a gestão pedagógica da AAMT.
2 - Na gestão pedagógica da AAMT, o Diretor Pedagógico tem como funções:
a) Decidir sobre os cursos a ministrar e escolher os respetivos professores;
b) Dirigir o corpo docente na elaboração de horários, realização de provas de avaliação, de forma a garantir seriedade e o bom nível de ensino;
c) Apoiar os pais e encarregados de educação na resolução dos problemas relacionados com os seus educandos;
d) Zelar pelo cumprimento dos programas, qualidade e eficiência do ensino da Escola definidos de acordo com o Projeto Educativo;
e) Garantir os resultados finais atingidos pelo aluno.
Artigo 6.º
Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão, orientação e coordenação pedagógicas.
2 - É...
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