Regulamento n.º 721/2022

Data de publicação27 Julho 2022
Data19 Julho 2022
Número da edição144
SeçãoSerie II
ÓrgãoCESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.
N.º 144 27 de julho de 2022 Pág. 602
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
CESPU — COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E UNIVERSITÁRIO, C. R. L.
Regulamento n.º 721/2022
Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais
nos Ciclos de Estudo de Licenciatura das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico
de Saúde do Norte.
A CESPU — Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, CRL, entidade insti-
tuidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU, adiante IPSN, em cumprimento do
determinado n.º 3 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado
pelo Decreto -Lei n.º 62/2018, publica o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso
do Estudante Internacional nos cursos das unidades orgânicas do IPSN, aprovado pelos órgãos
competentes deste estabelecimento de ensino.
19 de julho de 2022 — O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.
Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos
de estudo de licenciatura das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso de estudan-
tes internacionais nos ciclos de estudo de licenciatura do IPSN ao abrigo do disposto no artigo 14.º
do Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 -03, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 62/2018, de
06 -08.
2 — Este regulamento não abrange o ingresso de estudantes internacionais em curso técnico
superior profissional e em ciclos de estudo de mestrado, que se realiza de acordo com os respetivos
regulamentos.
3 — O Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 -03, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 62/2018,
de 06 -08 aplica -se às questões não regulamentadas expressamente no presente regulamento.
Artigo 2.º
Estudante Internacional
1 — Para os efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não
tem nacionalidade portuguesa.
2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior, não sendo considerados estudan-
tes internacionais:
a) Os nacionais de um estado -membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado -membro da União Europeia,
independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um estado -membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como
os filhos que com eles residam legalmente; o tempo de residência com autorização de residência
para estudo não releva para os efeitos atrás previstos
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos contingentes especiais previstos
no DL 393 -A/99, alterado pelo DL 272/2009, de 01 -10.

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