Regulamento n.º 72/2023

Data de publicação18 Janeiro 2023
Data20 Janeiro 2022
Número da edição13
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)
N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 586
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SINTRA (SANTA MARIA E SÃO MIGUEL, SÃO MARTINHO
E SÃO PEDRO DE PENAFERRIM)
Regulamento n.º 72/2023
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Sin-
tra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim).
Paulo Alexandre Gomes Parracho Filipe, Presidente da Junta de Freguesia da União das
Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), torna
público que o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Sintra (Santa
Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) foi aprovado nas reuniões do Órgão
Executivo e Deliberativo de 12 de outubro e 20 de dezembro de 2022, respetivamente, pelo que,
para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), se procede à publicação do mesmo.
21 de dezembro de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia, Paulo Parracho.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Nota justificativa
O Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e justificação técnico -financeira, foi
sujeito a inquérito público e audição dos interessados, nos termos do artigo 101.º CPA, através de
publicitação do Aviso (extrato) n.º 16489/2022, na 2.ª série do Diário da República n.º 162, de 23 de
agosto de 2022, sem prejuízo de demais publicitação, nos termos legais.
No período de audiência pública, foram apresentados contributos e reflexões do Bloco de
Esquerda de Sintra, aos quais foram prestados os devidos esclarecimentos, ficando a documen-
tação anexa ao procedimento administrativo constituído para o efeito.
Assim, o presente Regulamento seguirá a inerente tramitação até à sua eficácia.
Preâmbulo
As relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias
locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das Autarquias Locais,
e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais,
aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de
competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o
regime jurídico do associativismo autárquico.
Em face do enunciado elaborou -se o presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças
da União das Freguesia de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de
Penaferrim).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e Tabela anexa, identificada por A, têm por finalidade fixar os quantita-
tivos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel,
São Martinho e São Pedro de Penaferrim) no que se refere à prestação concreta de um serviço
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
público local, na utilização de bens do domínio público e privado da União das Freguesias, bem
como na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja
competência da autarquia, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Tabela de Taxas
A Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria
e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) faz parte integrante deste regulamento.
Artigo 3.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é
a União das Freguesias de Sintra.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do
Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Isenções e Reduções
1 — Estão objetivamente isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento,
todos aqueles que beneficiem de rendimento social de inserção, desde que, para tanto, apresentem
documento comprovativo bastante desse benefício.
2 — O valor das taxas e licenças a cobrar poderá ser reduzido em 50 %, por deliberação do
executivo, sempre que o sujeito passivo seja, comprovadamente, particular de fracos recursos
financeiros, ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se particular de fracos recursos
financeiros aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e as despesas permanentes
do agregado familiar, tenha um rendimento relevante, igual ou inferior ao da Pensão Social fixada
em cada ano, acrescida até ao limite de 15 % desse valor.
4 — Considera -se, para efeitos do regime previsto no presente artigo, como pertencentes
ao mesmo agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum com o sujeito passivo.
5 — Para poder beneficiar da redução prevista no presente artigo, o sujeito passivo deve
apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia da última declaração de IRS;
b) Cópia da liquidação de IRS;
c) Cópia da fatura da eletricidade;
d) Cópia da fatura da água;
e) Cópia da fatura do gás;
f) Comprovativo de despesa de renda de casa.
Artigo 5.º
Licenças
1 — As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concebidas,
exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 — As licenças são concebidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto.

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